# Registro público: STJ — 2185875

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99569/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99569.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6adf24c99962c6b777c6d19f00c9f4b2c582d26617e5a59b7f183df3da409b5b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E À COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. VALORES REFERENTES AO ICMS. NAO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.159/2023. LEI N. 14.592/2023. TEMA N. 756 STF. MANDADO DE SEGURANÇA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. MATÉRIA PACIFICADA. TEMA N. 1.231/STJ. VAREJISTA DE TECIDOS. ANTERIORMENTE JULGADO DESTE RELATOR. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da inci…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E À COFINS. REGIME
NÃO CUMULATIVO. VALORES REFERENTES AO ICMS. NAO CUMULATIVIDADE.
CREDITAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.159/2023. LEI N. 14.592/2023.
TEMA N. 756 STF. MANDADO DE SEGURANÇA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU
DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. MATÉRIA
PACIFICADA. TEMA N. 1.231/STJ. VAREJISTA DE TECIDOS. ANTERIORMENTE
JULGADO DESTE RELATOR. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS
FUNDAMENTOS.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Como já foi dito na decisão agravada, quanto à alegada violação
do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se
a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em
omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais
apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma
genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma
houve a alegada violação pelo Tribunal de origem dos dispositivos
legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF.
III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar
em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via
estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da
ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a
sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o
decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos
dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza
deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o
disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia."
IV - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a
controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é
vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Por fim, cumpre asseverar que, concomitante ao julgamento
ocorrido na origem, houve julgamento em 20/6/2024, em datas muito
próximas, da Tese Repetitiva n. 1.231, publicado no DJe 25/6/2024,
em que se firmou "Os tributos recolhidos em substituição tributária
não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13 do
Decreto-Lei n. 1.598/77; Os valores pagos pelo contribuinte
substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo,
créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e à
COFINS devidas pelo contribuinte substituído".
VI - No caso dos autos, a empresa é atacadista de tecidos e comércio
varejista, objeto do ICMS destacado nas notas, o ICMS-ST, o que
atraí a incidência do Tema n. 1.231/STJ.
VII - Anteriormente ao julgamento do repetitivo, já destacava este
relator, no julgamento do EDcl no AgInt no REsp n. 2.029.581/RS: " A
jurisprudência da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça é
pacífica ao afirmar que o ICMS-ST não está na base de cálculo das
contribuições ao PIS/PASEP e à Cofins não cumulativas devidas pelo
substituto e definida nos arts. 1º e § 2º, da Lei n. 10.637/2002 e
10.833/2003, de modo que a parcela referente ao ICMS-ST não pode
compor o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito
de creditamento das referidas contribuições para o substituído."
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.937.431/SC, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de
12/11/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.009/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de
17/12/2021; AgInt no REsp n. 1.960.984/PR, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022).
VIII - De modo que a matéria já se encontra pacificada, não havendo
maiores discussões a respeito do tema no  Superior Tribunal de
Justiça. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado
aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com
fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
IX - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PIS E CONFINS - CREDITAMENTO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ICMS-ST)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 2029581>>-RS,
         <<EREsp 1959571>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1231)

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
