{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9957,"origem":"stj","sha256_origem":"a093d540b5a093be0dadee684b1b2ba8aa91cd1311aea5dc511fb09442691cdd","registro_original":{"id_fonte":"000820755","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1993872","numero_registro":"202200900771","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO\nPREVIDENCIÁRIO. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E\nCONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com\nfundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em\nreferências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva\npara justificar a sua exasperação.\n2. As circunstâncias do crime como circunstância judicial refere-se\nà maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.\nConstata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea,\na qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus\noperandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo\npenal, a justificar a majoração da pena, uma vez que a prática\ndelitiva envolveu   múltiplas fraudes de documentos públicos,\nfundamento a majorar a gravidade da conduta.\n3. As instâncias de origem não se utilizaram de dados genéricos e\nvagos para justificar a exasperação da pena-base, em relação às\nconsequências do crime, uma vez que houve prejuízo considerável à\nautarquia de mais de um milhão de reais, circunstância apta a\njustificar a exasperação da pena-base.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - ELEMENTOS CONSTITUTIVOS\nDO CRIME)\n   STJ - <<HC 272126>>-MG,\n         <<REsp 1383921>>-RN,\n         <<HC 297450>>-RS\n(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1682426>>-RS,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 1503460>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1809262>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 1687959>>-SE\n(PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO -\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2067273>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 1608177>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1625256>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d447dd6d0396a727cc839f110204d2165e8855c3762b7672213583faa95402e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
