{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99570,"origem":"stj","sha256_origem":"8cb228c8320b8cbaa2d35a4fddf7c38f7b05b3ff403e04acbd7a3d808e0c2549","registro_original":{"id_fonte":"000912951","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73626","numero_registro":"202401915634","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DE\nMANDATO.   ILEGALIDADES NÃO COMPROVADAS. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NEGADO PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE\nVIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NÃO CONHECIDA. CONTROLE\nJUDICIAL LIMITADO.  IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem ex-prefeito ajuizou mandado de segurança contra ato\nsupostamente ilegal atribuído ao Presidente da Câmara Municipal de\nUrucânia/MG e Presidente da Comissão Processante n. 2/2023. No\nTribunal de origem, a segurança foi denegada. No Superior Tribunal\nde Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que\nnegou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.\nII - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer das alegações\nde violação de dispositivos constitucionais, posto que esse exame\nseria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme\ndispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.\nIII - Quanto às supostas ilegalidades indicadas pelo impetrante,\nimportante esclarecer que o controle exercido pelo Poder Judiciário\nsobre os atos administrativos diz respeito ao amplo aspecto de\nobediência aos princípios formais e materiais presentes na\nConstituição, sem adentrar no mérito administrativo. Para tanto, o\nimpetrante deveria demonstrar, de forma concreta, as ilegalidades\nocorridas no curso do processo político-administrativo. Nesse\nsentido, \"insta destacar que o processo de cassação do mandato do\nPrefeito Municipal pela Câmara de Vereadores, o qual deverá seguir o\nrito previsto no art. 5º do Decreto-Lei 201/67, é um processo de\nnatureza eminentemente política, de modo que a análise pelo Poder\nJudiciário deve se restringir ao controle da legalidade do processo,\nem especial o respeito ao direito ao contraditório e à ampla\ndefesa, sem se imiscuir nos aspectos políticos da decisão.\" (RMS n.\n61.855/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\njulgado em 26/5/2020, DJe de 1º/6/2020).\nIV - O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo de\nlesão ou ameaça de lesão, não admitindo a dilação probatória,\nporquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a\njuntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o\ndireito alegado. Nesse sentido: RMS n. 71.098/AM, Ministro Francisco\nFalcão, DJEN de 23/5/2023; RMS n. 61.744/RO, Ministro João Otávio\nde Noronha, DJEN de 25/9/2019; e, RMS n. 62.806/MG, Ministro Gurgel\nde Faria, DJEN de 27/9/2022.\nV - Quanto às alegações de inépcia da petição inicial da denúncia e\nao direito de oitiva após o término da instrução processual,\nverifica-se que o Tribunal de origem não realizou análise jurídica\ndessas questões. Assim, esta Corte Superior não pode, em via de\nrecurso ordinário em mandado de segurança, realizar tal averiguação,\nsob pena de supressão de instância. Nesse sentido: AgInt nos EDcl\nno RMS n. 70.732/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira\nTurma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt no RMS n.\n67.441/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado\nem 21/5/2024, DJe de 17/6/2024; e, EDcl no RMS n. 74.573/GO,\nMinistro Francisco Falcão, DJe de 9/12/2024.\nVI - Quanto ao cerceamento de defesa e violação dos princípios do\ncontraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,\nverifica-se que os princípios constitucionais da ampla defesa,\ncontraditório e devido processo legal foram devidamente observados,\npois o recorrente não apenas teve a oportunidade de se defender e de\ncontribuir para a formação do convencimento das autoridades\nadministrativas, mas também se manifestou efetivamente em sua defesa\nadministrativa a respeito das informações contidas no \"Relatório de\nFiscalização da Comissão de Obras, Serviços Públicos,\nAgroindústrias, Comércio e Turismo da Câmara Municipal de\nUrucânia/MG\". Além disso, a conclusão alcançada pela comissão\nprocessante se baseou no material produzido ao longo da instrução,\nnão somente no aludido relatório.\nVII - Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido\nde que o reconhecimento de eventual nulidade exige a comprovação de\nefetivo prejuízo, por força do princípio pas de nulité sans grief,\no que não ocorreu no presente caso. Desta forma, \"não havendo\nefetiva comprovação de prejuízos suportados pela defesa, concluir em\nsentido diverso demandaria dilação probatória, o que não é possível\nem sede de mandado de segurança, no qual se exige prova documental\npré-constituída.\" (MS n. 19.815/DF, relatora Ministra Regina Helena\nCosta, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, D Je 18/11/2020).\nVIII - Quanto à suposta nulidade do procedimento de cassação, por\nviolação do dever de imparcialidade, caberia ao impetrante comprovar\nque os membros da Comissão Processante não atuaram de forma\nimparcial e independente. No caso dos autos, não há qualquer prova\nconcreta acerca da imparcialidade dos membros da Comissão, não sendo\npossível, nessa seara, a dilação probatória, o que impede o\nacolhimento da nulidade arguida. Nesse sentido: MS n. 21.787/DF,\nrelator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado\nem 11/9/2019, DJe de 16/9/2019; e, AgInt no RMS n. 71.831/RN,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n11/12/2023, DJe de 18/12/2023. Portanto, o acórdão recorrido\nencontra-se em consonância com a jurisprudência e com o Decreto-Lei\nn. 201/1967.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:000201 ANO:1967\n*****  DELRPV-67    DECRETO-LEI SOBRE A RESPONSABILIDADE DOS\nPREFEITOS E VEREADORES\n        ART:00005 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(CASSAÇÃO DE MANDATO DE PREFEITO - NATUREZA EMINENTEMENTE POLÍTICA -\nPODER JUDICIÁRIO - CONTROLE DA LEGALIDADE)\n   STJ - <<RMS 61855>>-MG, <<RMS 64113>>-MG,\n         <<AgInt no RMS 64197>>-MG\n(MANDADO DE SEGURANÇA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - VEDAÇÃO)\n   STJ - {{RMS 71098}}-AM, {{RMS 62806}}-MG,\n         <<AgInt nos EDcl no RMS 70732>>-MA\n(RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 67441>>-ES, {{EDcl no RMS 74573}}-GO\n(NULIDADE - COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO)\n   STJ - {{RMS 64197}}-MG, <<AgInt no RMS 65804>>-BA,\n         {{RMS 69506}}-RJ, <<MS 19000>>-DF, {{RMS 60208}}-MS,\n         <<MS 19815>>-DF\n(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)\n   STJ - <<MS 21787>>-DF, {{RMS 71831}}-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4971dec3bf71f563dd74bc7f05bfe80c3f65ed8181c7ace5bf79d2edfd867807","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
