# Registro público: STJ — 73626

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99570/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99570.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8cb228c8320b8cbaa2d35a4fddf7c38f7b05b3ff403e04acbd7a3d808e0c2549

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DE MANDATO. ILEGALIDADES NÃO COMPROVADAS. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NEGADO PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NÃO CONHECIDA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem ex-prefeito ajuizou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao Presidente da Câmara Municipal de Urucânia/MG e Presidente da Comissão Processante n. 2/2023. No Tribunal de origem, a segurança foi denegada. No Superior…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DE
MANDATO.   ILEGALIDADES NÃO COMPROVADAS. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NEGADO PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NÃO CONHECIDA. CONTROLE
JUDICIAL LIMITADO.  IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem ex-prefeito ajuizou mandado de segurança contra ato
supostamente ilegal atribuído ao Presidente da Câmara Municipal de
Urucânia/MG e Presidente da Comissão Processante n. 2/2023. No
Tribunal de origem, a segurança foi denegada. No Superior Tribunal
de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça conhecer das alegações
de violação de dispositivos constitucionais, posto que esse exame
seria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme
dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
III - Quanto às supostas ilegalidades indicadas pelo impetrante,
importante esclarecer que o controle exercido pelo Poder Judiciário
sobre os atos administrativos diz respeito ao amplo aspecto de
obediência aos princípios formais e materiais presentes na
Constituição, sem adentrar no mérito administrativo. Para tanto, o
impetrante deveria demonstrar, de forma concreta, as ilegalidades
ocorridas no curso do processo político-administrativo. Nesse
sentido, "insta destacar que o processo de cassação do mandato do
Prefeito Municipal pela Câmara de Vereadores, o qual deverá seguir o
rito previsto no art. 5º do Decreto-Lei 201/67, é um processo de
natureza eminentemente política, de modo que a análise pelo Poder
Judiciário deve se restringir ao controle da legalidade do processo,
em especial o respeito ao direito ao contraditório e à ampla
defesa, sem se imiscuir nos aspectos políticos da decisão." (RMS n.
61.855/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 26/5/2020, DJe de 1º/6/2020).
IV - O mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo de
lesão ou ameaça de lesão, não admitindo a dilação probatória,
porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a
juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o
direito alegado. Nesse sentido: RMS n. 71.098/AM, Ministro Francisco
Falcão, DJEN de 23/5/2023; RMS n. 61.744/RO, Ministro João Otávio
de Noronha, DJEN de 25/9/2019; e, RMS n. 62.806/MG, Ministro Gurgel
de Faria, DJEN de 27/9/2022.
V - Quanto às alegações de inépcia da petição inicial da denúncia e
ao direito de oitiva após o término da instrução processual,
verifica-se que o Tribunal de origem não realizou análise jurídica
dessas questões. Assim, esta Corte Superior não pode, em via de
recurso ordinário em mandado de segurança, realizar tal averiguação,
sob pena de supressão de instância. Nesse sentido: AgInt nos EDcl
no RMS n. 70.732/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt no RMS n.
67.441/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 21/5/2024, DJe de 17/6/2024; e, EDcl no RMS n. 74.573/GO,
Ministro Francisco Falcão, DJe de 9/12/2024.
VI - Quanto ao cerceamento de defesa e violação dos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
verifica-se que os princípios constitucionais da ampla defesa,
contraditório e devido processo legal foram devidamente observados,
pois o recorrente não apenas teve a oportunidade de se defender e de
contribuir para a formação do convencimento das autoridades
administrativas, mas também se manifestou efetivamente em sua defesa
administrativa a respeito das informações contidas no "Relatório de
Fiscalização da Comissão de Obras, Serviços Públicos,
Agroindústrias, Comércio e Turismo da Câmara Municipal de
Urucânia/MG". Além disso, a conclusão alcançada pela comissão
processante se baseou no material produzido ao longo da instrução,
não somente no aludido relatório.
VII - Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido
de que o reconhecimento de eventual nulidade exige a comprovação de
efetivo prejuízo, por força do princípio pas de nulité sans grief,
o que não ocorreu no presente caso. Desta forma, "não havendo
efetiva comprovação de prejuízos suportados pela defesa, concluir em
sentido diverso demandaria dilação probatória, o que não é possível
em sede de mandado de segurança, no qual se exige prova documental
pré-constituída." (MS n. 19.815/DF, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, D Je 18/11/2020).
VIII - Quanto à suposta nulidade do procedimento de cassação, por
violação do dever de imparcialidade, caberia ao impetrante comprovar
que os membros da Comissão Processante não atuaram de forma
imparcial e independente. No caso dos autos, não há qualquer prova
concreta acerca da imparcialidade dos membros da Comissão, não sendo
possível, nessa seara, a dilação probatória, o que impede o
acolhimento da nulidade arguida. Nesse sentido: MS n. 21.787/DF,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado
em 11/9/2019, DJe de 16/9/2019; e, AgInt no RMS n. 71.831/RN,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
11/12/2023, DJe de 18/12/2023. Portanto, o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com a jurisprudência e com o Decreto-Lei
n. 201/1967.
IX - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CASSAÇÃO DE MANDATO DE PREFEITO - NATUREZA EMINENTEMENTE POLÍTICA -
PODER JUDICIÁRIO - CONTROLE DA LEGALIDADE)
   STJ - <<RMS 61855>>-MG, <<RMS 64113>>-MG,
         <<AgInt no RMS 64197>>-MG
(MANDADO DE SEGURANÇA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - VEDAÇÃO)
   STJ - {{RMS 71098}}-AM, {{RMS 62806}}-MG,
         <<AgInt nos EDcl no RMS 70732>>-MA
(RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgInt no RMS 67441>>-ES, {{EDcl no RMS 74573}}-GO
(NULIDADE - COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO)
   STJ - {{RMS 64197}}-MG, <<AgInt no RMS 65804>>-BA,
         {{RMS 69506}}-RJ, <<MS 19000>>-DF, {{RMS 60208}}-MS,
         <<MS 19815>>-DF
(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)
   STJ - <<MS 21787>>-DF, {{RMS 71831}}-RN

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:000201 ANO:1967
*****  DELRPV-67    DECRETO-LEI SOBRE A RESPONSABILIDADE DOS
PREFEITOS E VEREADORES
        ART:00005 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
