{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99571,"origem":"stj","sha256_origem":"c01c2ccf130ee83490ab901498a220d1ba7cda5a8a8754e869344045cefc65f3","registro_original":{"id_fonte":"000912952","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2186627","numero_registro":"202404580600","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE\nNULIDADE DE DECRETO DE DESAPROPRIAÇÃO OBJETIVANDO REPARAÇÃO\nPECUNIÁRIA.  ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. ARTIGOS 11 E 85, § 3º, 489, §\n1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. SÚMULAS N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO\nAGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de declaração de nulidade do Decreto\nde Desapropriação n. 1.343, de 2007, bem assim de indenização por\ndesapropriação indireta, objetivando reparação pecuniária. Na\nsentença a ação foi extinta com a resolução do mérito,  ante o\nreconhecimento da prescrição da pretensão autoral, com a condenação\nda parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. No Tribunal\na quo,  negou-se provimento ao recurso de apelação autoral, que\npretendia a procedência da ação, e deu-se parcial provimento à\napelação do ente municipal, para majorar os honorários advocatícios.\nNo Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno\ninterposto contra decisão que julgou pelo conhecimento parcial do\nrecurso especial dos particulares e, nesta parte, negou provimento.\nII - Com relação à alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e\n1.022, II, do CPC/2015, não se vê pertinência na alegação, tendo o\njulgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em\ndecisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação dos\nrecorrentes evidentemente limitada ao fato de estar diante de\ndecisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido\nrecurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de\nrigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais,\nconforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\nIII - No que trata da alegada violação do art. 189 do Código Civil,\nrelativamente à não ocorrência da prescrição de indenizatória, a\nCorte Estadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos,\nassim firmou seu entendimento (fls. 1.277-1.302). Consoante se\ndepreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, a Corte\nEstadual, com fundamento nos elementos fáticos dos autos, concluiu\nque a presente ação não possui natureza real, mas sim pessoal, com o\nprazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto Lei\nn. 20.910/1932, bem assim de que não houve desvio de finalidade na\nedição do Decreto n. 1.343/2007, em se tratando de tredestinação\nlícita, porquanto o imóvel desapropriado teve destinação para outra\nfinalidade de interesse público.\nIV - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto\nrecorrido, entendendo tratar-se a lide de natureza real, com prazo\nprescricional de 10 anos, que teve início somente a partir da\nefetiva e definitiva posse do recorrido no imóvel, na forma\npretendida no recurso, demandaria o reexame do mesmo acervo\nfático-probatório já analisado, providência impossível pela via\nestreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n.\n7/STJ.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRAZO PRESCRICIONAL - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2471930>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2319959>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6aa7988e1a324afe2aad252bfc7cd756ca8dd9416a433a9317853979e3a9f3f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
