{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99573,"origem":"stj","sha256_origem":"827458a846a66d71be4c971b85db4ab77211487327b1dfb7cca30fde1e1be064","registro_original":{"id_fonte":"000912954","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2172348","numero_registro":"202403614889","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA.  FRACIONAMENTO DE COMPRA DE COMBUSTÍVEL PARA BURLAR\nPROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO. AQUISIÇÃO NOS\nPOSTOS DE COMBUSTÍVEL DA PRÓPRIA PREFEITA E DO SEU MARIDO\nLOCALIZADOS EM OUTRO MUNICÍPIO. DANO EFETIVO A SER APURADO EM\nLIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO RESSARCIMENTO\nINTEGRAL DO DANO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA MULTA CIVIL AO DITAMES DA\nLEI 14.230/2021. ARTIGO 1.042 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA\nFUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO. ACORDÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Incorre em improbidade administrativa que causa prejuízo ao\nerário a prefeita municipal que fraciona aquisição de combustível\npara fraudar procedimento licitatório, mesmo após o advento da Lei\nnº 14.230/2021, nos termos do art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992.\nII - A prefeita municipal que fraciona objeto do certame e, mediante\na modalidade convite contrata o próprio posto de combustível e do\nseu marido, a despeito de estarem localizados na cidade de\nMaceió/AL, cerca de 89 Km do município de Passo de Camaragibe/AL,\nage com dolo específico.\nIII - Para a correta quantificação do dano ao erário, será\nnecessária a apuração, compra a compra, mediante análise dos preços\nmédios praticados no mercado local à época dos fatos, cuja diferença\nentre o referido valor e aquele pago pela administração pública\nconsistirá no real dano experimentado em razão da dispensa indevida\nda licitação, a ser liquidado em ulterior procedimento para\ncumprimento da sentença, a teor do permissivo legal contido no art.\n18, caput e § 1º, da Lei nº 8.429/1992.\nIV - Ademais, pontue-se que, em estrito cumprimento ao decido pelo\nacórdão condenatório, no qual expressamente reconheceu o dano\ncausado ao erário, aqui reiterado, e à luz do caput do art. 12 da\nLei nº 8.429/1992, necessário se faz o integral ressarcimento do\nefetivo prejuízo causado ao cofres públicos, cujo valor será\noportunamente apurado.  Isto porque a recomposição do patrimônio\npúblico desviado não se trata de sanção, mas tão somente\nconsequência imediata e necessária da reparação do ato ímprobo.\nV - O valor da multa civil deve equivaler ao prejuízo causado ao\npatrimônio público, nos termos do art. 12, II da Lei nº 8.429/1992,\ncujo escorreito valor será oportunamente aferido, não sendo possível\nrestabelecer a importância outrora fixado pelo Juízo singular,\nequivalente a duas vezes o valor do dano.\nVI - Assim como consignado pelo Tribunal de origem, o agravo em\nrecurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois é\nmanifestamente inadmissível o presente agravo em recurso especial\ncontra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de\norigem.\nVII - Frise-se, por fim, que ainda que ultrapassada a barreira do\nconhecimento no que tange ao agravo, o respectivo recurso especial\ninterposto não seria conhecido em face do óbice imposto pela Súmula\nn. 284/STF, aplicada em analogia. Não basta a mera menção a\ndispositivos da legislação federal, é imprescindível a expressa\nindicação dos artigos de lei tidos por violados, sob pena de\nacarretar o não conhecimento do recurso especial.\nVIII- Correta a decisão que não conheceu do agravo em recurso\nespecial do particular e que deu provimento ao recurso especial da\nUnião e do MPF para condenar a recorrida ao ressarcimento integral\ndo dano e ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art18_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00010 INC:00008 ART:00012 INC:00002 INC:00003\n        ART:00018 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 INC:00001 LET:B INC:00003 PAR:00002\n        ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 14.231/2021 - HIPÓTESES DE\nAPLICAÇÃO)\n   STF - [[ARE-RG 843989]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199),\n         [[RE-AgR 1452533]], [[ARE-AgR-segundo 1346594]],\n         [[ARE-AgR-segundo-EDv-ED 803568]]\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 14.230/2021 - CONTINUIDADE\nTÍPICO-NORMATIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1206630>>-SP,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1174735>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1611566>>-SC\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DOSIMETRIA - SANÇÕES APLICADAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1227045>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 818503>>-RS\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1993087>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - APLICAÇÃO DE TEMA\nREPETITIVO - RECURSO CABÍVEL - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE)\n   STJ - <<AREsp 959991>>-RS, <<AgInt no AREsp 2577716>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1805218>>-AM","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4081c7664729ba3d1605623a439e99de33d8f3da677c8637b149d12e5ad111df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
