{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99574,"origem":"stj","sha256_origem":"694d016ea1944540bec27b7e112b150b32dd4d2ed5eefaf6b6221b2dd1f21f90","registro_original":{"id_fonte":"000912959","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2715352","numero_registro":"202402930204","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.\nICMS. ADICIONAL DE ALÍQUOTA. FUNDO DE COMBATE À POBREZA. ARGUMENTOS\nDEDUZIDOS NA EXORDIAL QUE INFIRMAM A SUA INCIDÊNCIA. OMISSÃO.\nOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.\n1. O Tribunal de origem deixou de sanar a omissão sobre as questões\nfederais suscitadas nos autos, as quais são relevantes para o\ndeslinde da controvérsia, revelando-se medida salutar o retorno dos\nautos para que o órgão competente realize novo julgamento dos\nembargos de declaração, com a devida apreciação das matérias nele\nlevantadas, o que caracteriza ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015.\n2. Na hipótese, não foi apreciada, no acórdão recorrido, a\nargumentação formulada pelos recorrentes, no sentido de não\nincidência do adicional de alíquota de ICMS relativo ao Fundo de\nCombate à Pobreza (FCP) previsto no art. 82, § 1º, do ADCT, segundo\nas razões de decidir do Tema 745 do STF, no qual se considerou\nessenciais os serviços de fornecimento de energia elétrica e de\ntelecomunicações.\n3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento\nao recurso especial, por violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, divergindo da Sra. Ministra\nRelatora, dando provimento ao agravo interno para conhecer do agravo\ne dar provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pelo\nSr. Ministro Teodoro Silva Santos, o voto vogal do Sr. Ministro\nAfrânio Vilela no mesmo sentido, por maioria, dar provimento ao\nagravo interno para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso\nespecial, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.\nVencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.\nVotaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f1f06578410d3dc8819ff4705e13bab4b651b803fa4a05b08a010ea525929256","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
