{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99575,"origem":"stj","sha256_origem":"58d82c67bdc67c038f88f2837660c45d9eb15b17baf8093c6d565d43e85e199b","registro_original":{"id_fonte":"000912960","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1949686","numero_registro":"202102235462","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C.C. DANOS MATERIAIS\nE LUCROS CESSANTES. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. NÃO\nOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 231, INCISO III, E DO\nART. 224, CAPUT, AMBOS DO CPC/2015. PRETENSA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS\nN. 7/STJ, 83/STJ E 182/STJ. INSUBSISTENTE. SUPOSTA PRECLUSÃO.\nINEXISTENTE. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECONHECIDA E\nMANTIDA. OMISSÃO ACERCA DE MATÉRIA ESSENCIAL AO DESLINDE DA\nCONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A regra contida no art. 231, inciso III, do CPC/2015, deve ser\ninterpretada de forma sistemática, levando-se em consideração também\no que determina o caput do art. 224 do mesmo Códex.\n2. In casu, dado que a intimação se deu em 1º/4/2022, essa data deve\nser excluída da contagem do prazo recursal e, dessa forma, o dies\nad quem para a interposição do agravo interno é fixado em 28/4/2022,\nocasião da apresentação do recurso. Por conseguinte, não subsiste a\nalegada intempestividade.\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, \"a\nausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou\nindependente da decisão monocrática do relator - proferida ao\napreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas\nacarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a\nincidência da Súmula 182 do STJ\" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator\nMinistro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021,\nDJe de 17/11/2021).\n4. O parcial provimento do recurso especial não se deu com esteio no\nreconhecimento de dissídio jurisprudencial e, sim, calcado na\nafronta a dispositivo legal, qual seja, o art. 1.022 do CPC/2015.\nNão incidência da Súmula n. 83 do STJ.\n5. As conclusões plasmadas na decisão agravada não demandaram\nreexame do acervo fático-probatório, mas, tão somente, a correta\nexegese da legislação que rege a matéria, a partir da análise\nestrita da fundamentação e da moldura fática constantes do acórdão\nrecorrido. Portanto, não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7\ndo Superior Tribunal de Justiça.\n6. Não há falar em preclusão ou indevida inovação quanto à alegação\nde omissão no tocante ao art. 786 do Código Civil, pois a questão\nfoi abordada nas razões da apelação da ora agravada e, com o\nacolhimento dos embargos de declaração da parte contrária, suscitada\nnos respectivos aclaratórios.\n7. A Corte a quo, a despeito de ter sido instada a tanto por meio de\nrecurso integrativo, não se pronunciou de maneira adequada acerca\ndo pleito pela aplicação do art. 786 do Código Civil, o que\nconfigura contrariedade ao art. 1.022 do CPC /2015 e, por\nconseguinte, a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios\nfundamentos.\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Afrânio Vilela, acompanhando o Sr. Ministro Teodoro Silva\nSantos, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Afrânio Vilela (voto-vista), Francisco Falcão,\nMaria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art231"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00224 ART:00231 INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - CAPÍTULO AUTÔNOMO OU INDEPENDENTE - FALTA DE\nIMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP, <<AgInt no REsp 2048089>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6f5108db844e9efa920aaa6b34c5e3e2006e624aa8fa8acd23bb13fe717ec347","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"58d82c67bdc67c038f88f2837660c45d9eb15b17baf8093c6d565d43e85e199b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
