# Registro público: STJ — 1949686

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99575/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 58d82c67bdc67c038f88f2837660c45d9eb15b17baf8093c6d565d43e85e199b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912960
- **Número de registro na fonte:** 202102235462
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C.C. DANOS MATERIAIS
E LUCROS CESSANTES. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. NÃO
OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 231, INCISO III, E DO
ART. 224, CAPUT, AMBOS DO CPC/2015. PRETENSA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
N. 7/STJ, 83/STJ E 182/STJ. INSUBSISTENTE. SUPOSTA PRECLUSÃO.
INEXISTENTE. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECONHECIDA E
MANTIDA. OMISSÃO ACERCA DE MATÉRIA ESSENCIAL AO DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A regra contida no art. 231, inciso III, do CPC/2015, deve ser
interpretada de forma sistemática, levando-se em consideração também
o que determina o caput do art. 224 do mesmo Códex.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, dado que a intimação se deu em 1º/4/2022, essa data deve
ser excluída da contagem do prazo recursal e, dessa forma, o dies
ad quem para a interposição do agravo interno é fixado em 28/4/2022,
ocasião da apresentação do recurso. Por conseguinte, não subsiste a
alegada intempestividade.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "a
ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou
independente da decisão monocrática do relator - proferida ao
apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas
acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a
incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021,
DJe de 17/11/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** O parcial provimento do recurso especial não se deu com esteio no
reconhecimento de dissídio jurisprudencial e, sim, calcado na
afronta a dispositivo legal, qual seja, o art. 1.022 do CPC/2015.
Não incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** As conclusões plasmadas na decisão agravada não demandaram
reexame do acervo fático-probatório, mas, tão somente, a correta
exegese da legislação que rege a matéria, a partir da análise
estrita da fundamentação e da moldura fática constantes do acórdão
recorrido. Portanto, não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7
do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há falar em preclusão ou indevida inovação quanto à alegação
de omissão no tocante ao art. 786 do Código Civil, pois a questão
foi abordada nas razões da apelação da ora agravada e, com o
acolhimento dos embargos de declaração da parte contrária, suscitada
nos respectivos aclaratórios.
- **Item 7 (texto oficial):** A Corte a quo, a despeito de ter sido instada a tanto por meio de
recurso integrativo, não se pronunciou de maneira adequada acerca
do pleito pela aplicação do art. 786 do Código Civil, o que
configura contrariedade ao art. 1.022 do CPC /2015 e, por
conseguinte, a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C.C. DANOS MATERIAIS
E LUCROS CESSANTES. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. NÃO
OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 231, INCISO III, E DO
ART. 224, CAPUT, AMBOS DO CPC/2015. PRETENSA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
N. 7/STJ, 83/STJ E 182/STJ. INSUBSISTENTE. SUPOSTA PRECLUSÃO.
INEXISTENTE. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECONHECIDA E
MANTIDA. OMISSÃO ACERCA DE MATÉRIA ESSENCIAL AO DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A regra contida no art. 231, inciso III, do CPC/2015, deve ser
interpretada de forma sistemática, levando-se em consideração também
o que determina o caput do art. 224 do mesmo Códex.
2. In casu, dado que a intimação se deu em 1º/4/2022, essa data deve
ser excluída da contagem do prazo recursal e, dessa forma, o dies
ad quem para a interposição do agravo interno é fixado em 28/4/2022,
ocasião da apresentação do recurso. Por conseguinte, não subsiste a
alegada intempestividade.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "a
ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou
independente da decisão monocrática do relator - proferida ao
apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas
acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a
incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021,
DJe de 17/11/2021).
4. O parcial provimento do recurso especial não se deu com esteio no
reconhecimento de dissídio jurisprudencial e, sim, calcado na
afronta a dispositivo legal, qual seja, o art. 1.022 do CPC/2015.
Não incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. As conclusões plasmadas na decisão agravada não demandaram
reexame do acervo fático-probatório, mas, tão somente, a correta
exegese da legislação que rege a matéria, a partir da análise
estrita da fundamentação e da moldura fática constantes do acórdão
recorrido. Portanto, não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7
do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não há falar em preclusão ou indevida inovação quanto à alegação
de omissão no tocante ao art. 786 do Código Civil, pois a questão
foi abordada nas razões da apelação da ora agravada e, com o
acolhimento dos embargos de declaração da parte contrária, suscitada
nos respectivos aclaratórios.
7. A Corte a quo, a despeito de ter sido instada a tanto por meio de
recurso integrativo, não se pronunciou de maneira adequada acerca
do pleito pela aplicação do art. 786 do Código Civil, o que
configura contrariedade ao art. 1.022 do CPC /2015 e, por
conseguinte, a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Afrânio Vilela, acompanhando o Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela (voto-vista), Francisco Falcão,
Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art231

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO INTERNO - CAPÍTULO AUTÔNOMO OU INDEPENDENTE - FALTA DE
IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO)
   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP, <<AgInt no REsp 2048089>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00224 ART:00231 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art224](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art224)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art231](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art231)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1949686 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 58d82c67bdc67c038f88f2837660c45d9eb15b17baf8093c6d565d43e85e199b
- **SHA-256 do comentário:** c33b010a5bfbc964b72964c7aaf37e3e46589f1b18430f151865e421adea0965
