{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99576,"origem":"stj","sha256_origem":"28ced7fee39f59b6d8077bd3acab2817a00cf719e8d5cfb696be3eb8d176195d","registro_original":{"id_fonte":"000912961","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1949686","numero_registro":"202102235462","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C.C. DANOS MATERIAIS\nE LUCROS CESSANTES.  EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nOPOSTOS NA ORIGEM. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.\nAGRAVO INTERNO PROVIDO.\nI. Na origem, Bodim Comércio de Biciclos Ltda ajuizou demanda\nobjetivando a reparação por danos materiais decorrentes de incêndio\nna rede elétrica.\nII. A sentença de procedência, em um primeiro momento, por maioria,\nrestou reformada pelo Tribunal de origem, para julgar improcedentes\nos pedidos, sob o fundamento de que não havia nos autos  elementos\npara ensejar o pagamento de indenização pelos danos materiais\nsofridos pela Bodim, pois, \"inobstante os laudos periciais de fls.\n138/140, apontarem as oscilações de tensão na rede elétrica, não\nresta incontestavelmente consubstanciado nos autos que foram elas o\nfato gerador do infortúnio, bem como as provas testemunhais e\ndocumentais não demonstram de forma assertiva tal ocorrência (...) a\nperspectiva do defeito do serviço, qual seja a ocorrência de\noscilações na rede elétrica, não pode ser objeto de presunção\njudicial e, por via de consequência, não deve prevalecer reparação\nsem a prova de elemento componente da responsabilidade civil, bem\ncomo quando sequer se fez afigurado o nexo de causalidade\".\nIII.   Na sequência, os embargos de declaração da Bodim foram\nacolhidos, com efeitos infringentes, para sanar omissão e negar\nprovimento a ambas as apelações, firme na compreensão de que \"Não se\nvislumbra, pois, motivo suficiente que ampare concretamente a\nalegada ausência de prova da falha na prestação dos serviços por\nparte da CEMAR, como afirmado no acórdão recorrido, fruto do voto\nvencedor, hipótese na qual se admitiria \"a inércia\" do julgador em\nresponder a todas as questões suscitadas pela BODIM\".\nIV. Com razão a ora agravante quando sustenta que houve indevido\nrejulgamento da causa na origem, sem que tivesse havido vício ou\nerro material que ensejasse o acolhimento dos embargos de\ndeclaração, com efeitos infringentes, com substancial alteração do\njulgado. De fato, as mesmas provas (laudo pericial e depoimentos de\ntestemunhas) foram novamente apreciadas, adotando o TJ/MA outro\nresultado para o julgamento - ou seja, em sede de embargos de\ndeclaração, houve indevido rejulgamento da causa.\nV.  Nesses termos, não havia fundamento para acolher os\naclaratórios, com efeitos infringentes, para desprover a apelação da\nconcessionária e da autora, mantendo incólume a sentença. Logo,\nincabível, na espécie, os embargos de declaração para mera\nrediscussão da causa, quando ausente os vícios contidos no art.\n1.022 do CPC. Nesse sentido:  EDcl no AgInt no AREsp n.\n2.490.524/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024;  (AgInt no REsp n.\n1.994.352/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n5/3/2024, DJe de 21/3/2024.\nVI. Agravo interno provido para prover o recurso especial da ora\nagravante, quanto ao tema da violação ao art. 1.o22 do CPC/2015,\nporquanto indevido o rejulgamento da causa, em sede de\ndeclaratórios, restabelecendo os efeitos do acórdão da apelação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Afrânio Vilela, acompanhando o Sr. Ministro Teodoro Silva\nSantos para negar provimento ao agravo interno, os votos dos Srs.\nMinistros Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura\nacompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Mauro\nCampbell Marques, por maioria, dar provimento ao agravo interno para\ndar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Mauro Campbell Marques. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro\nFrancisco Falcão.\nVotaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros\nFrancisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA CAUSA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2490524>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1994352>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"dcbd4a911b386117f4fc863297c9ad247edaa6755de414f8f6add50e3b6f7351","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"28ced7fee39f59b6d8077bd3acab2817a00cf719e8d5cfb696be3eb8d176195d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
