# Registro público: STJ — 1949686

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99576/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99576.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28ced7fee39f59b6d8077bd3acab2817a00cf719e8d5cfb696be3eb8d176195d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000912961
- **Número de registro na fonte:** 202102235462
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C.C. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. Na origem, Bodim Comércio de Biciclos Ltda ajuizou demanda objetivando a reparação por danos materiais decorrentes de incêndio na rede elétrica. II. A sentença de procedência, em um primeiro momento, por maioria, restou reformada pelo Tribunal de origem, para julgar improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não havia nos autos elementos para ensejar o pag…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C.C. DANOS MATERIAIS
E LUCROS CESSANTES.  EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS NA ORIGEM. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. Na origem, Bodim Comércio de Biciclos Ltda ajuizou demanda
objetivando a reparação por danos materiais decorrentes de incêndio
na rede elétrica.
II. A sentença de procedência, em um primeiro momento, por maioria,
restou reformada pelo Tribunal de origem, para julgar improcedentes
os pedidos, sob o fundamento de que não havia nos autos  elementos
para ensejar o pagamento de indenização pelos danos materiais
sofridos pela Bodim, pois, "inobstante os laudos periciais de fls.
138/140, apontarem as oscilações de tensão na rede elétrica, não
resta incontestavelmente consubstanciado nos autos que foram elas o
fato gerador do infortúnio, bem como as provas testemunhais e
documentais não demonstram de forma assertiva tal ocorrência (...) a
perspectiva do defeito do serviço, qual seja a ocorrência de
oscilações na rede elétrica, não pode ser objeto de presunção
judicial e, por via de consequência, não deve prevalecer reparação
sem a prova de elemento componente da responsabilidade civil, bem
como quando sequer se fez afigurado o nexo de causalidade".
III.   Na sequência, os embargos de declaração da Bodim foram
acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar omissão e negar
provimento a ambas as apelações, firme na compreensão de que "Não se
vislumbra, pois, motivo suficiente que ampare concretamente a
alegada ausência de prova da falha na prestação dos serviços por
parte da CEMAR, como afirmado no acórdão recorrido, fruto do voto
vencedor, hipótese na qual se admitiria "a inércia" do julgador em
responder a todas as questões suscitadas pela BODIM".
IV. Com razão a ora agravante quando sustenta que houve indevido
rejulgamento da causa na origem, sem que tivesse havido vício ou
erro material que ensejasse o acolhimento dos embargos de
declaração, com efeitos infringentes, com substancial alteração do
julgado. De fato, as mesmas provas (laudo pericial e depoimentos de
testemunhas) foram novamente apreciadas, adotando o TJ/MA outro
resultado para o julgamento - ou seja, em sede de embargos de
declaração, houve indevido rejulgamento da causa.
V.  Nesses termos, não havia fundamento para acolher os
aclaratórios, com efeitos infringentes, para desprover a apelação da
concessionária e da autora, mantendo incólume a sentença. Logo,
incabível, na espécie, os embargos de declaração para mera
rediscussão da causa, quando ausente os vícios contidos no art.
1.022 do CPC. Nesse sentido:  EDcl no AgInt no AREsp n.
2.490.524/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024;  (AgInt no REsp n.
1.994.352/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
5/3/2024, DJe de 21/3/2024.
VI. Agravo interno provido para prover o recurso especial da ora
agravante, quanto ao tema da violação ao art. 1.o22 do CPC/2015,
porquanto indevido o rejulgamento da causa, em sede de
declaratórios, restabelecendo os efeitos do acórdão da apelação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Afrânio Vilela, acompanhando o Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos para negar provimento ao agravo interno, os votos dos Srs.
Ministros Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura
acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Mauro
Campbell Marques, por maioria, dar provimento ao agravo interno para
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro
Francisco Falcão.
Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques os Srs. Ministros
Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA CAUSA)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2490524>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1994352>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3047936](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159989/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3025455](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159988/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3b5c959737de311f515a29b7400a82356cfa9065122d901ccc9036ff7dd447d8
- **SHA-256 do registro documental:** 28ced7fee39f59b6d8077bd3acab2817a00cf719e8d5cfb696be3eb8d176195d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 28ced7fee39f59b6d8077bd3acab2817a00cf719e8d5cfb696be3eb8d176195d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 28ced7fee39f59b6d8077bd3acab2817a00cf719e8d5cfb696be3eb8d176195d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1949686 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 28ced7fee39f59b6d8077bd3acab2817a00cf719e8d5cfb696be3eb8d176195d
- **SHA-256 do comentário:** 6e79ef3b5da3bc981ac9113fc08a885a37f98aa657118d26aee7cc885713a66c
