{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99577,"origem":"stj","sha256_origem":"e3fe365814fd30d4b9d6649dcd14a07d752b917a43660ea828e2d080d9cb0778","registro_original":{"id_fonte":"000912962","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1856812","numero_registro":"202000046702","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-05-13","data_publicacao":"2025-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.\nVIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CARTA DE CITAÇÃO.\nRECOLHIMENTO DE CUSTAS E PROVIDÊNCIA DO ATO PELO EXEQUENTE. CONSELHO\nPROFISSIONAL DE CLASSE. NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA. DISPENSA DO\nRECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS EM EXECUÇÃO FISCAL. ATO\nCITATÓRIO. PROVIDÊNCIA CABÍVEL À SERVENTIA JUDICIÁRIA. RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Na origem, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou\nprovimento ao recurso de agravo de instrumento, interposto pelo\nConselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Sul (CRO/RS)\ncontra decisão da 16ª Vara Federal de Porto Alegre, que determinou\nque o conselho providenciasse, às suas expensas, o envio da carta de\ncitação ao executado, Jairo Daminelli, nos autos de execução\nfiscal.\n2. O acórdão destaca que, embora a Lei n. 9.289/1996 isente a\nFazenda Pública do pagamento de custas, essa isenção não se aplica\naos conselhos de fiscalização profissional, como o CRO/RS. Assim, o\nart. 39 da Lei n. 6.830/1980, que dispensa a Fazenda Pública do\npagamento de custas, não se aplica aos conselhos, que devem arcar\ncom as despesas judiciais.\n3. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida\nà sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao\nintegral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,\nobscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a\nalegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.\n4. Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza\njurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico\nde direito público. Precedentes do STF e do STJ.\n5. A Fazenda Pública, em execução fiscal, está dispensada do\nrecolhimento antecipado das custas para a realização do ato\ncitatório, as quais serão recolhidas, ao final da demanda, pelo\nvencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei n. 6.830/1980,\nentendimento que deve ser aplicado ao caso.\n6. Conforme dicção expressa do art. 152, do Código de Processo\nCivil, cabe ao escrivão ou chefe de secretaria efetivar as ordens\njudiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos\nos demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização\njudiciária, sendo certo que a \"parte, por não integrar o Judiciário,\nnão possui competência legal, nem ingerência administrativa na\nserventia judicial para expedir, por ela própria, as cartas\nprecatórias e/ou de citação\" (REsp n. 1.845.327, Rel. Ministro\nHerman Benjamin).\n7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, dando parcial\nprovimento ao recurso especial tão somente para determinar que o\nescrivão ou chefe de secretaria proceda à citação da parte\ncontrária, o realinhamento de voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela\naos termos do voto-vista do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze (voto-vista) e Teodoro Silva Santos votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art27","urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art39","urn:lex:br:federal:lei:1996-07-04;9289!art4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art152"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009289 ANO:1996\n        ART:00004","LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00027 ART:00039","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00152"],"jurisprudencia_citada":"(CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - CUSTAS JUDICIAIS)\n   STJ - <<REsp 1338247>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 625),\n         <<AgInt no REsp 2109071>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1845986>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6adcf300111154fa1f17da4df5157641ce88d00e637b11ba4a94509d5f8f19ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
