# Registro público: STJ — 1856812

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-13
- **Publicação:** 2025-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99577/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99577.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3fe365814fd30d4b9d6649dcd14a07d752b917a43660ea828e2d080d9cb0778

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CARTA DE CITAÇÃO.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PROVIDÊNCIA DO ATO PELO EXEQUENTE. CONSELHO
PROFISSIONAL DE CLASSE. NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA. DISPENSA DO
RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS EM EXECUÇÃO FISCAL. ATO
CITATÓRIO. PROVIDÊNCIA CABÍVEL À SERVENTIA JUDICIÁRIA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou
provimento ao recurso de agravo de instrumento, interposto pelo
Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Sul (CRO/RS)
contra decisão da 16ª Vara Federal de Porto Alegre, que determinou
que o conselho providenciasse, às suas expensas, o envio da carta de
citação ao executado, Jairo Daminelli, nos autos de execução
fiscal.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão destaca que, embora a Lei n. 9.289/1996 isente a
Fazenda Pública do pagamento de custas, essa isenção não se aplica
aos conselhos de fiscalização profissional, como o CRO/RS. Assim, o
art. 39 da Lei n. 6.830/1980, que dispensa a Fazenda Pública do
pagamento de custas, não se aplica aos conselhos, que devem arcar
com as despesas judiciais.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza
jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico
de direito público. Precedentes do STF e do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A Fazenda Pública, em execução fiscal, está dispensada do
recolhimento antecipado das custas para a realização do ato
citatório, as quais serão recolhidas, ao final da demanda, pelo
vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei n. 6.830/1980,
entendimento que deve ser aplicado ao caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Conforme dicção expressa do art. 152, do Código de Processo
Civil, cabe ao escrivão ou chefe de secretaria efetivar as ordens
judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos
os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização
judiciária, sendo certo que a "parte, por não integrar o Judiciário,
não possui competência legal, nem ingerência administrativa na
serventia judicial para expedir, por ela própria, as cartas
precatórias e/ou de citação" (REsp n. 1.845.327, Rel. Ministro
Herman Benjamin).
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CARTA DE CITAÇÃO.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS E PROVIDÊNCIA DO ATO PELO EXEQUENTE. CONSELHO
PROFISSIONAL DE CLASSE. NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA. DISPENSA DO
RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS EM EXECUÇÃO FISCAL. ATO
CITATÓRIO. PROVIDÊNCIA CABÍVEL À SERVENTIA JUDICIÁRIA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na origem, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou
provimento ao recurso de agravo de instrumento, interposto pelo
Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Sul (CRO/RS)
contra decisão da 16ª Vara Federal de Porto Alegre, que determinou
que o conselho providenciasse, às suas expensas, o envio da carta de
citação ao executado, Jairo Daminelli, nos autos de execução
fiscal.
2. O acórdão destaca que, embora a Lei n. 9.289/1996 isente a
Fazenda Pública do pagamento de custas, essa isenção não se aplica
aos conselhos de fiscalização profissional, como o CRO/RS. Assim, o
art. 39 da Lei n. 6.830/1980, que dispensa a Fazenda Pública do
pagamento de custas, não se aplica aos conselhos, que devem arcar
com as despesas judiciais.
3. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
4. Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza
jurídica de autarquia, sujeitando-se, portanto, ao regime jurídico
de direito público. Precedentes do STF e do STJ.
5. A Fazenda Pública, em execução fiscal, está dispensada do
recolhimento antecipado das custas para a realização do ato
citatório, as quais serão recolhidas, ao final da demanda, pelo
vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei n. 6.830/1980,
entendimento que deve ser aplicado ao caso.
6. Conforme dicção expressa do art. 152, do Código de Processo
Civil, cabe ao escrivão ou chefe de secretaria efetivar as ordens
judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos
os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização
judiciária, sendo certo que a "parte, por não integrar o Judiciário,
não possui competência legal, nem ingerência administrativa na
serventia judicial para expedir, por ela própria, as cartas
precatórias e/ou de citação" (REsp n. 1.845.327, Rel. Ministro
Herman Benjamin).
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, dando parcial
provimento ao recurso especial tão somente para determinar que o
escrivão ou chefe de secretaria proceda à citação da parte
contrária, o realinhamento de voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela
aos termos do voto-vista do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze (voto-vista) e Teodoro Silva Santos votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art27, urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art39, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-04;9289!art4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art152

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - CUSTAS JUDICIAIS)
   STJ - <<REsp 1338247>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 625),
         <<AgInt no REsp 2109071>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1845986>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009289 ANO:1996
        ART:00004
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
        ART:00027 ART:00039
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00152

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art27](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art27)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art39](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art39)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-04;9289!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-04%3B9289%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art152](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art152)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1977579](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14011/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art152
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2479837](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61701/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art39
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2051285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52444/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art39
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
