# Registro público: STJ — 2154063

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-28
- **Publicação:** 2025-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99580/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99580.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9de5a0ff038fc4dd6ecc3feae90932e1ae3148089f073aae369aec296dcf5a92

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1313/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXEGESE DOS ARTS. 1.039, 1.040 E 1.041 DO
CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO
INFRINGENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi
afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais
repetitivos - Tema 1313/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Mostra-se conveniente devolver os autos ao Tribunal de origem
para aguardar a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de
conformação, disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041, todos do
CPC.3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
para anular as decisões anteriores e julgar prejudicado o recurso,
com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que seja
observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo
Civil.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1313/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXEGESE DOS ARTS. 1.039, 1.040 E 1.041 DO
CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO
INFRINGENTE.
1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi
afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais
repetitivos - Tema 1313/STJ.
2. Mostra-se conveniente devolver os autos ao Tribunal de origem
para aguardar a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de
conformação, disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041, todos do
CPC.3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
para anular as decisões anteriores e julgar prejudicado o recurso,
com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que seja
observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo
Civil.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
