# Registro público: STJ — 2188986

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99581/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99581.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ad0c93c40848a012c4bfd8ccaeea0df1d921848f1920b95253f18cb057cfed5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913081
- **Número de registro na fonte:** 202404759440
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO DO ICMS NA OPERAÇÃO DE
AQUISIÇÃO. INTERPRETAÇÃO JURÍDICA E CONTÁBIL DA NORMA INSCULPIDA NO
ARTIGO 3º, § 2º, INCISO III, DAS LEIS Nº 10.637/2002 E Nº
10.833/2003. VEDAÇÃO AO CRÉDITO DE PIS/COFINS SOBRE O ICMS. SIMETRIA
ENTRE A BASE DE CÁLCULO DO DÉBITO E DO CRÉDITO. INTENÇÃO
LEGISLATIVA DE ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 69/RG).
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo
105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou
provimento à apelação da impetrante, mantendo a sentença denegatória
da segurança, a qual visava assegurar o direito ao creditamento de
PIS e COFINS sobre o valor do ICMS destacado nas notas fiscais de
entrada, afastando as alterações promovidas pela Medida Provisória
nº 1.159/2023 e pela Lei nº 14.592/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** A interpretação do artigo 3º, § 2º, inciso III, das Leis nº
10.637/2002 e nº 10.833/2003, que veda o crédito de PIS/COFINS sobre
o "ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição", deve ser
realizada de forma sistemática e teleológica, considerando a
finalidade da norma e o contexto da não cumulatividade das
contribuições. A alteração legislativa buscou promover a simetria
entre a apuração dos débitos e créditos, alinhando-se à ratio
decidendi do julgamento do Tema 69/STF, que excluiu o ICMS da base
de cálculo do PIS/COFINS (débito).
- **Item 3 (texto oficial):** A lógica da não cumulatividade é permitir créditos apenas quando
houve o efetivo pagamento anterior do tributo na cadeia. Se não
houve tributação na etapa anterior, não há crédito a ser
aproveitado, pois não houve cumulatividade a ser compensada. No
contexto da sistemática não cumulativa do PIS/COFINS, que permite o
creditamento sobre bens e serviços utilizados como insumos, a
vedação ao crédito sobre o ICMS deve alcançar todas as entradas
tributadas pelo imposto estadual. Entendimento diverso criaria uma
assimetria injustificada dentro do próprio regime de creditamento,
contrariando a intenção legislativa de expurgar o ICMS tanto da base
de cálculo do débito quanto da base de cálculo do crédito.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso Especial conhecido e desprovido.

## Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO DO ICMS NA OPERAÇÃO DE
AQUISIÇÃO. INTERPRETAÇÃO JURÍDICA E CONTÁBIL DA NORMA INSCULPIDA NO
ARTIGO 3º, § 2º, INCISO III, DAS LEIS Nº 10.637/2002 E Nº
10.833/2003. VEDAÇÃO AO CRÉDITO DE PIS/COFINS SOBRE O ICMS. SIMETRIA
ENTRE A BASE DE CÁLCULO DO DÉBITO E DO CRÉDITO. INTENÇÃO
LEGISLATIVA DE ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 69/RG).
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo
105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou
provimento à apelação da impetrante, mantendo a sentença denegatória
da segurança, a qual visava assegurar o direito ao creditamento de
PIS e COFINS sobre o valor do ICMS destacado nas notas fiscais de
entrada, afastando as alterações promovidas pela Medida Provisória
nº 1.159/2023 e pela Lei nº 14.592/2023.
2. A interpretação do artigo 3º, § 2º, inciso III, das Leis nº
10.637/2002 e nº 10.833/2003, que veda o crédito de PIS/COFINS sobre
o "ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição", deve ser
realizada de forma sistemática e teleológica, considerando a
finalidade da norma e o contexto da não cumulatividade das
contribuições. A alteração legislativa buscou promover a simetria
entre a apuração dos débitos e créditos, alinhando-se à ratio
decidendi do julgamento do Tema 69/STF, que excluiu o ICMS da base
de cálculo do PIS/COFINS (débito).
3. A lógica da não cumulatividade é permitir créditos apenas quando
houve o efetivo pagamento anterior do tributo na cadeia. Se não
houve tributação na etapa anterior, não há crédito a ser
aproveitado, pois não houve cumulatividade a ser compensada. No
contexto da sistemática não cumulativa do PIS/COFINS, que permite o
creditamento sobre bens e serviços utilizados como insumos, a
vedação ao crédito sobre o ICMS deve alcançar todas as entradas
tributadas pelo imposto estadual. Entendimento diverso criaria uma
assimetria injustificada dentro do próprio regime de creditamento,
contrariando a intenção legislativa de expurgar o ICMS tanto da base
de cálculo do débito quanto da base de cálculo do crédito.
4. Recurso Especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3_par2, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833, urn:lex:br:federal:lei:2023-05-30;14592, urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2023-01-12;1159

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
        ART:00003 PAR:00002 INC:00003
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.592/2023)
- LEG:FED LEI:014592 ANO:2023
- LEG:FED MPR:001159 ANO:2023
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-12-30%3B10637%21art3_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-29%3B10833)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2023-05-30;14592](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2023-05-30%3B14592)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2023-01-12;1159](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Amedida.provisoria%3A2023-01-12%3B1159)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2190973](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99584/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3_par2, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833, urn:lex:br:federal:lei:2023-05-30;14592, urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2023-01-12;1159
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2189958](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102876/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3_par2, urn:lex:br:federal:lei:2023-05-30;14592, urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2023-01-12;1159
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2188258](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99582/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3_par2, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
