# Registro público: STJ — 2188258

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99582/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99582.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07f3d076ff8a1b71498aa8b0e2bdd8582d76c85790c75d29be24ddac68a0f363

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913082
- **Número de registro na fonte:** 202404717392
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PARA O PIS/PASEP E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. PRETENSÃO DE
CREDITAMENTO SOBRE VALORES DE IPI NÃO RECUPERÁVEL INCIDENTE NA
AQUISIÇÃO DE BENS PARA REVENDA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA
CONSTANTE DO ART. 3º, § 2º, II, DAS LEIS Nº 10.637/2002 E Nº
10.833/2003. IPI NÃO SUJEITO AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
INAPLICABILIDADE DO ARGUMENTO DE QUE O VALOR INTEGRA O CUSTO DE
AQUISIÇÃO CONTÁBIL. SISTEMÁTICA DA NÃO CUMULATIVIDADE QUE VISA
AFASTAR A ONERAÇÃO EM CASCATA DA PRÓPRIA CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DE
ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO (IN RFB Nº 2.121/2022 E ALTERAÇÕES
POSTERIORES) QUE APENAS EXPLICITA O COMANDO LEGAL. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Cuida-se de Recurso Especial interposto por ZONA NOVA CENTER
CONSTRUÇÃO E DECORAÇÃO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento a sua
apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança pleiteada.
Busca-se o reconhecimento do direito de apropriar créditos da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime não cumulativo,
sobre os valores correspondentes ao Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) destacado nas notas fiscais de aquisição de
bens destinados à revenda, quando tal imposto é considerado não
recuperável para a adquirente.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A sistemática da não cumulatividade da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, instituída pelas Leis nº 10.637/2002 e nº
10.833/2003, respectivamente, permite que o contribuinte desconte
créditos calculados em relação a determinados custos, despesas e
encargos expressamente previstos na legislação, visando neutralizar
o efeito cascata da tributação sobre o consumo ao longo da cadeia
econômica. O direito ao crédito, contudo, não é irrestrito,
encontrando limites nos próprios diplomas legais que o instituíram.
- **Item 3 (texto oficial):** O cerne da controvérsia reside na interpretação do alcance do
direito ao crédito previsto no art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº
10.833/2003, especificamente quanto à possibilidade de inclusão, na
base de cálculo desses créditos, da parcela referente ao IPI não
recuperável que onera a aquisição de bens para revenda.
- **Item 4 (texto oficial):** As referidas leis, em seu art. 3º, § 2º, inciso II, estabelecem
que "Não dará direito a crédito o valor: (...) II - da aquisição de
bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição,
inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou
utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0
(zero), isentos ou não alcançados pela contribuição". Essa vedação
é um corolário lógico da própria sistemática não cumulativa: apenas
se admite o crédito daquilo que foi onerado pela mesma contribuição
em etapa anterior da cadeia produtiva ou de circulação. Se
determinada parcela do custo de aquisição não sofreu a incidência do
PIS/COFINS na operação precedente, não há cumulatividade a ser
afastada e, por conseguinte, não há crédito a ser apropriado.
- **Item 5 (texto oficial):** O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), seja ele
recuperável ou não recuperável para o adquirente, é um tributo de
natureza distinta das contribuições sociais em análise. Sua
incidência ou não recuperação na escrita fiscal do contribuinte não
altera o fato de que o valor correspondente ao IPI não constitui
base de cálculo para o PIS/COFINS devido pelo fornecedor na operação
de venda. Portanto, o IPI, por sua própria natureza e por não se
submeter à tributação pelo PIS/COFINS, enquadra-se na hipótese de
vedação ao creditamento prevista no art. 3º, § 2º, II, das Leis nº
10.637/2002 e nº 10.833/2003.
- **Item 6 (texto oficial):** É irrelevante, para fins de creditamento no regime não cumulativo
do PIS/COFINS, o argumento de que o IPI não recuperável integra o
custo de aquisição da mercadoria para fins contábeis e de apuração
do Imposto de Renda. A legislação do PIS/COFINS não cumulativo
estabeleceu regras próprias e específicas para a apuração dos
créditos, e a vedação contida no § 2º, II, do art. 3º prevalece
sobre a regra geral de creditamento baseada no valor dos itens
adquiridos (art. 3º, caput, I e II, e § 1º, I). A composição do
"custo de aquisição" para fins contábeis não se confunde com a base
de cálculo do crédito de PIS/COFINS quando a lei expressamente
exclui parcelas desse custo que não foram oneradas pelas próprias
contribuições.
- **Item 7 (texto oficial):** A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (seja a IN RFB
nº 2.121/2022, art. 170, II, ou a IN RFB nº 2.152/2023, art. 171,
p. único, III) que veda a inclusão do IPI incidente na venda pelo
fornecedor na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS não padece
de ilegalidade, pois apenas explicitou e consolidou o entendimento
que já decorre diretamente da interpretação sistemática das Leis nº
10.637/2002 e nº 10.833/2003, em especial da vedação contida no art.
3º, § 2º, II. Atos normativos secundários que visam fiel execução
da lei não extrapolam sua função regulamentar quando apenas detalham
comandos já existentes no diploma legal hierarquicamente superior.
- **Item 8 (texto oficial):** Por fim, quanto ao pedido subsidiário de aplicação da
anterioridade nonagesimal, melhor sorte não assiste à Recorrente. A
análise da questão relativa ao princípio da anterioridade
nonagesimal, tal como posta, implica exame de matéria
constitucional, o que não é possível em sede de recurso especial.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso Especial conhecido e não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PARA O PIS/PASEP E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. PRETENSÃO DE
CREDITAMENTO SOBRE VALORES DE IPI NÃO RECUPERÁVEL INCIDENTE NA
AQUISIÇÃO DE BENS PARA REVENDA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA
CONSTANTE DO ART. 3º, § 2º, II, DAS LEIS Nº 10.637/2002 E Nº
10.833/2003. IPI NÃO SUJEITO AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
INAPLICABILIDADE DO ARGUMENTO DE QUE O VALOR INTEGRA O CUSTO DE
AQUISIÇÃO CONTÁBIL. SISTEMÁTICA DA NÃO CUMULATIVIDADE QUE VISA
AFASTAR A ONERAÇÃO EM CASCATA DA PRÓPRIA CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DE
ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO (IN RFB Nº 2.121/2022 E ALTERAÇÕES
POSTERIORES) QUE APENAS EXPLICITA O COMANDO LEGAL. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.Cuida-se de Recurso Especial interposto por ZONA NOVA CENTER
CONSTRUÇÃO E DECORAÇÃO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento a sua
apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança pleiteada.
Busca-se o reconhecimento do direito de apropriar créditos da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime não cumulativo,
sobre os valores correspondentes ao Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) destacado nas notas fiscais de aquisição de
bens destinados à revenda, quando tal imposto é considerado não
recuperável para a adquirente.
2. A sistemática da não cumulatividade da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, instituída pelas Leis nº 10.637/2002 e nº
10.833/2003, respectivamente, permite que o contribuinte desconte
créditos calculados em relação a determinados custos, despesas e
encargos expressamente previstos na legislação, visando neutralizar
o efeito cascata da tributação sobre o consumo ao longo da cadeia
econômica. O direito ao crédito, contudo, não é irrestrito,
encontrando limites nos próprios diplomas legais que o instituíram.
3. O cerne da controvérsia reside na interpretação do alcance do
direito ao crédito previsto no art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº
10.833/2003, especificamente quanto à possibilidade de inclusão, na
base de cálculo desses créditos, da parcela referente ao IPI não
recuperável que onera a aquisição de bens para revenda.
4. As referidas leis, em seu art. 3º, § 2º, inciso II, estabelecem
que "Não dará direito a crédito o valor: (...) II - da aquisição de
bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição,
inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou
utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0
(zero), isentos ou não alcançados pela contribuição". Essa vedação
é um corolário lógico da própria sistemática não cumulativa: apenas
se admite o crédito daquilo que foi onerado pela mesma contribuição
em etapa anterior da cadeia produtiva ou de circulação. Se
determinada parcela do custo de aquisição não sofreu a incidência do
PIS/COFINS na operação precedente, não há cumulatividade a ser
afastada e, por conseguinte, não há crédito a ser apropriado.
5. O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), seja ele
recuperável ou não recuperável para o adquirente, é um tributo de
natureza distinta das contribuições sociais em análise. Sua
incidência ou não recuperação na escrita fiscal do contribuinte não
altera o fato de que o valor correspondente ao IPI não constitui
base de cálculo para o PIS/COFINS devido pelo fornecedor na operação
de venda. Portanto, o IPI, por sua própria natureza e por não se
submeter à tributação pelo PIS/COFINS, enquadra-se na hipótese de
vedação ao creditamento prevista no art. 3º, § 2º, II, das Leis nº
10.637/2002 e nº 10.833/2003.
6. É irrelevante, para fins de creditamento no regime não cumulativo
do PIS/COFINS, o argumento de que o IPI não recuperável integra o
custo de aquisição da mercadoria para fins contábeis e de apuração
do Imposto de Renda. A legislação do PIS/COFINS não cumulativo
estabeleceu regras próprias e específicas para a apuração dos
créditos, e a vedação contida no § 2º, II, do art. 3º prevalece
sobre a regra geral de creditamento baseada no valor dos itens
adquiridos (art. 3º, caput, I e II, e § 1º, I). A composição do
"custo de aquisição" para fins contábeis não se confunde com a base
de cálculo do crédito de PIS/COFINS quando a lei expressamente
exclui parcelas desse custo que não foram oneradas pelas próprias
contribuições.
7. A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (seja a IN RFB
nº 2.121/2022, art. 170, II, ou a IN RFB nº 2.152/2023, art. 171,
p. único, III) que veda a inclusão do IPI incidente na venda pelo
fornecedor na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS não padece
de ilegalidade, pois apenas explicitou e consolidou o entendimento
que já decorre diretamente da interpretação sistemática das Leis nº
10.637/2002 e nº 10.833/2003, em especial da vedação contida no art.
3º, § 2º, II. Atos normativos secundários que visam fiel execução
da lei não extrapolam sua função regulamentar quando apenas detalham
comandos já existentes no diploma legal hierarquicamente superior.
8. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de aplicação da
anterioridade nonagesimal, melhor sorte não assiste à Recorrente. A
análise da questão relativa ao princípio da anterioridade
nonagesimal, tal como posta, implica exame de matéria
constitucional, o que não é possível em sede de recurso especial.
9. Recurso Especial conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par3, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3_par2, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - RECURSO ESPECIAL - COMPETÊNCIA STF)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EREsp 1955367>>-CE,
         <<AgInt nos EREsp 2028234>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
        ART:00001 PAR:00003 INC:00001 ART:00003 PAR:00002
        INC:00002
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00195 INC:00001 PAR:00012
- LEG:FED INT:002121 ANO:2022
        ART:00170 INC:00002
(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art195)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-12-30%3B10637%21art1_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-12-30%3B10637%21art3_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-29%3B10833)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2140074](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99700/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2178685](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92432/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1_par3, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2192714](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99583/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [PIS e COFINS: as contribuições sobre a receita](https://wikijuridica.com.br/glossario/pis-cofins/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fpis-cofins%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2188258 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 07f3d076ff8a1b71498aa8b0e2bdd8582d76c85790c75d29be24ddac68a0f363
- **SHA-256 do comentário:** 11573463744ff8a72724477b51d72a67e1e1c5080d1369229cbd930e5ba9343b
