{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99583,"origem":"stj","sha256_origem":"aea07f193a1481c7a66a1790d9207f33874493a85df4bf0142228c220d5eaa9d","registro_original":{"id_fonte":"000913083","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2192714","numero_registro":"202500138516","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.\nCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS\nVALORES PAGOS A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE\nRECURSOS MINERAIS (CFEM). IMPOSSIBILIDADE. REGIME NÃO CUMULATIVO.\nCREDITAMENTO. CFEM. CONCEITO DE INSUMO. NÃO ENQUADRAMENTO. RECURSO\nESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.\n1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido\npelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, em sede de Mandado\nde Segurança, manteve a sentença denegatória, afastando a pretensão\nda impetrante de excluir os valores pagos a título de Compensação\nFinanceira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) da base de\ncálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS, bem como a pretensão\nsubsidiária de creditamento desses valores sob a alegação de se\ntratar de insumo.\n2. A base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS, seja no\nregime cumulativo ou não cumulativo, é definida pela legislação\ninfraconstitucional como o faturamento, entendido como a receita\nbruta da pessoa jurídica, a qual compreende a totalidade das\nreceitas auferidas, incluindo os tributos sobre ela incidentes e os\nvalores recuperados a título de custos e despesas, como é o caso da\nCFEM. Inteligência do art. 1º das Leis nº 10.637/2002 e nº\n10.833/2003, e dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/98, c/c art. 12 do\nDecreto-Lei nº 1.598/77.\n3. A natureza jurídica da CFEM como receita patrimonial originária\nda União não autoriza sua exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS\ndo contribuinte explorador. A CFEM representa um custo operacional\ninerente à atividade de exploração mineral, cujo valor é incorporado\nao preço do bem mineral vendido e, consequentemente, integra a\nreceita bruta da empresa, sujeitando-se à incidência das\ncontribuições.\n4. Inaplicável ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal\nFederal no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69 da Repercussão\nGeral), que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do\nPIS/COFINS. As peculiaridades do ICMS não se estendem à CFEM, que\npossui natureza jurídica e sistemática de apuração distintas.\n5. No regime não cumulativo do PIS e da COFINS, o direito ao\ncreditamento restringe-se aos bens e serviços utilizados como insumo\nna produção de bens ou na prestação de serviços, nos termos do art.\n3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Consoante\nentendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça no\njulgamento do REsp 1.221.170/PR, sob o rito dos recursos\nrepetitivos, o conceito de insumo deve ser aferido pelos critérios\nda essencialidade ou relevância do bem ou serviço para o\ndesenvolvimento da atividade econômica.\n6. A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais\n(CFEM) não se enquadra no conceito de insumo para fins de\ncreditamento de PIS/COFINS. Não se trata de bem ou serviço adquirido\ne consumido no processo produtivo, mas sim de uma obrigação\nfinanceira, de natureza compensatória, decorrente da exploração de\nbem público, configurando despesa operacional para a empresa\nexploradora.\n7. Ademais, ainda que se cogitasse a essencialidade da CFEM para a\natividade, incide a vedação expressa ao creditamento prevista no\nart. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, uma vez\nque sobre a CFEM não há incidência e pagamento de PIS/COFINS em\netapa anterior da cadeia econômica, requisito indispensável para a\napropriação de créditos na sistemática da não cumulatividade.\n8. Recurso Especial conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art20_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art12","urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art2","urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art3","urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1","urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3_par2","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3","urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010637 ANO:2002\n        ART:00001 ART:00003 PAR:00002 INC:00002","LEG:FED LEI:007990 ANO:1989","LEG:FED DEL:001598 ANO:1977\n        ART:00012\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.973/2014)","LEG:FED LEI:012973 ANO:2014","LEG:FED LEI:009718 ANO:1998\n        ART:00002 ART:00003","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00020 PAR:00001 ART:00195 INC:00001 LET:B","LEG:FED LEI:010833 ANO:2003\n        ART:00001 ART:00003 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM\n- NATUREZA JURÍDICA)\n   STF - [[RE 228800]]-DF, [[ADI 4846]]-DF\n(CONCEITO DE INSUMO - CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA)\n   STJ - <<REsp 1221170>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 779, 780)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f9e2776f849c8ba036cd451180a37efd806db0fca6e464b8e1e30b878c70c4dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
