# Registro público: STJ — 2192714

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-14
- **Publicação:** 2025-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99583/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99583.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aea07f193a1481c7a66a1790d9207f33874493a85df4bf0142228c220d5eaa9d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS
VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE
RECURSOS MINERAIS (CFEM). IMPOSSIBILIDADE. REGIME NÃO CUMULATIVO.
CREDITAMENTO. CFEM. CONCEITO DE INSUMO. NÃO ENQUADRAMENTO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, em sede de Mandado
de Segurança, manteve a sentença denegatória, afastando a pretensão
da impetrante de excluir os valores pagos a título de Compensação
Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) da base de
cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS, bem como a pretensão
subsidiária de creditamento desses valores sob a alegação de se
tratar de insumo.
- **Item 2 (texto oficial):** A base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS, seja no
regime cumulativo ou não cumulativo, é definida pela legislação
infraconstitucional como o faturamento, entendido como a receita
bruta da pessoa jurídica, a qual compreende a totalidade das
receitas auferidas, incluindo os tributos sobre ela incidentes e os
valores recuperados a título de custos e despesas, como é o caso da
CFEM. Inteligência do art. 1º das Leis nº 10.637/2002 e nº
10.833/2003, e dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/98, c/c art. 12 do
Decreto-Lei nº 1.598/77.
- **Item 3 (texto oficial):** A natureza jurídica da CFEM como receita patrimonial originária
da União não autoriza sua exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS
do contribuinte explorador. A CFEM representa um custo operacional
inerente à atividade de exploração mineral, cujo valor é incorporado
ao preço do bem mineral vendido e, consequentemente, integra a
receita bruta da empresa, sujeitando-se à incidência das
contribuições.
- **Item 4 (texto oficial):** Inaplicável ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69 da Repercussão
Geral), que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do
PIS/COFINS. As peculiaridades do ICMS não se estendem à CFEM, que
possui natureza jurídica e sistemática de apuração distintas.
- **Item 5 (texto oficial):** No regime não cumulativo do PIS e da COFINS, o direito ao
creditamento restringe-se aos bens e serviços utilizados como insumo
na produção de bens ou na prestação de serviços, nos termos do art.
3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Consoante
entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do REsp 1.221.170/PR, sob o rito dos recursos
repetitivos, o conceito de insumo deve ser aferido pelos critérios
da essencialidade ou relevância do bem ou serviço para o
desenvolvimento da atividade econômica.
- **Item 6 (texto oficial):** A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais
(CFEM) não se enquadra no conceito de insumo para fins de
creditamento de PIS/COFINS. Não se trata de bem ou serviço adquirido
e consumido no processo produtivo, mas sim de uma obrigação
financeira, de natureza compensatória, decorrente da exploração de
bem público, configurando despesa operacional para a empresa
exploradora.
- **Item 7 (texto oficial):** Ademais, ainda que se cogitasse a essencialidade da CFEM para a
atividade, incide a vedação expressa ao creditamento prevista no
art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, uma vez
que sobre a CFEM não há incidência e pagamento de PIS/COFINS em
etapa anterior da cadeia econômica, requisito indispensável para a
apropriação de créditos na sistemática da não cumulatividade.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso Especial conhecido e desprovido.

## Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS
VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE
RECURSOS MINERAIS (CFEM). IMPOSSIBILIDADE. REGIME NÃO CUMULATIVO.
CREDITAMENTO. CFEM. CONCEITO DE INSUMO. NÃO ENQUADRAMENTO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, em sede de Mandado
de Segurança, manteve a sentença denegatória, afastando a pretensão
da impetrante de excluir os valores pagos a título de Compensação
Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) da base de
cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS, bem como a pretensão
subsidiária de creditamento desses valores sob a alegação de se
tratar de insumo.
2. A base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS, seja no
regime cumulativo ou não cumulativo, é definida pela legislação
infraconstitucional como o faturamento, entendido como a receita
bruta da pessoa jurídica, a qual compreende a totalidade das
receitas auferidas, incluindo os tributos sobre ela incidentes e os
valores recuperados a título de custos e despesas, como é o caso da
CFEM. Inteligência do art. 1º das Leis nº 10.637/2002 e nº
10.833/2003, e dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/98, c/c art. 12 do
Decreto-Lei nº 1.598/77.
3. A natureza jurídica da CFEM como receita patrimonial originária
da União não autoriza sua exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS
do contribuinte explorador. A CFEM representa um custo operacional
inerente à atividade de exploração mineral, cujo valor é incorporado
ao preço do bem mineral vendido e, consequentemente, integra a
receita bruta da empresa, sujeitando-se à incidência das
contribuições.
4. Inaplicável ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69 da Repercussão
Geral), que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do
PIS/COFINS. As peculiaridades do ICMS não se estendem à CFEM, que
possui natureza jurídica e sistemática de apuração distintas.
5. No regime não cumulativo do PIS e da COFINS, o direito ao
creditamento restringe-se aos bens e serviços utilizados como insumo
na produção de bens ou na prestação de serviços, nos termos do art.
3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Consoante
entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do REsp 1.221.170/PR, sob o rito dos recursos
repetitivos, o conceito de insumo deve ser aferido pelos critérios
da essencialidade ou relevância do bem ou serviço para o
desenvolvimento da atividade econômica.
6. A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais
(CFEM) não se enquadra no conceito de insumo para fins de
creditamento de PIS/COFINS. Não se trata de bem ou serviço adquirido
e consumido no processo produtivo, mas sim de uma obrigação
financeira, de natureza compensatória, decorrente da exploração de
bem público, configurando despesa operacional para a empresa
exploradora.
7. Ademais, ainda que se cogitasse a essencialidade da CFEM para a
atividade, incide a vedação expressa ao creditamento prevista no
art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, uma vez
que sobre a CFEM não há incidência e pagamento de PIS/COFINS em
etapa anterior da cadeia econômica, requisito indispensável para a
apropriação de créditos na sistemática da não cumulatividade.
8. Recurso Especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art20_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art12, urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art2, urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art3, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3_par2, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM
- NATUREZA JURÍDICA)
   STF - [[RE 228800]]-DF, [[ADI 4846]]-DF
(CONCEITO DE INSUMO - CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA)
   STJ - <<REsp 1221170>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 779, 780)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
        ART:00001 ART:00003 PAR:00002 INC:00002
- LEG:FED LEI:007990 ANO:1989
- LEG:FED DEL:001598 ANO:1977
        ART:00012
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.973/2014)
- LEG:FED LEI:012973 ANO:2014
- LEG:FED LEI:009718 ANO:1998
        ART:00002 ART:00003
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00020 PAR:00001 ART:00195 INC:00001 LET:B
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
        ART:00001 ART:00003 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art195)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art20_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art20_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1977-12-26%3B1598%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-11-27%3B9718%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-11-27%3B9718%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-12-30%3B10637%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-12-30%3B10637%21art3_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-29%3B10833%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-29%3B10833%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-05-13%3B12973)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-11-27;9718!art2, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1653611](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35512/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2019459](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29462/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art1, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [PIS e COFINS: as contribuições sobre a receita](https://wikijuridica.com.br/glossario/pis-cofins/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fpis-cofins%2F)

### [Tema 69 do STF: ICMS fora do PIS e da COFINS](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stf-69/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstf-69%2F)

### [Lucro Presumido também exclui o ICMS da base de PIS/Cofins](https://wikijuridica.com.br/tributario/piscofins-lucro-presumido-cumulativo-icms-exclusao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fpiscofins-lucro-presumido-cumulativo-icms-exclusao%2F)

