{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99587,"origem":"stj","sha256_origem":"9fefa317c0329a000facfa9c597216dfb947193a0cf1b83a99665d8f6deb6591","registro_original":{"id_fonte":"000913087","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2182366","numero_registro":"202404369909","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA\nVIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO\nRECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nDESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO QUE\nNÃO EXTINGUE O PROCESSO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL.\nACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO\nINTERNO NÃO PROVIDO.\n1. \"É deficiente a fundamentação de recurso especial em que a\nalegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma\ngenérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou\nobscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o\nóbice da Súmula n. 284/STF\" (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra\nRegina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de\n15/8/2024).\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se \"no\nsentido de que os despachos de mero expediente são atos judiciais\nsem cunho decisório que têm por função impulsionar o feito,\nportanto, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, são\nirrecorríveis\" (AgInt no AREsp n. 2.466.990/SP, relator Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de\n15/5/2024).\n3. \"O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no\nsentido de que o recurso cabível contra decisão interlocutória,\nproferida em liquidação de sentença e que não põe fim ao processo, é\no agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015,\nsendo a interposição de apelação considerada erro grosseiro, o que\nimpede a aplicação do princípio da fungibilidade\" (AgInt no AgInt\nnos EDcl no AREsp n. 2.562.118/AP, rel. Min. Teodoro Silva Santos,\nSegunda Turma, DJe de 18/9/2024).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE -\nSÚMULA 284/STF)\n   STJ - <<REsp 2035645>>-DF\n(DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - IRRECORRIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2466990>>-SP\n(LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECURSO CABÍVEL -\nAGRAVO DE INSTRUMENTO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2562118>>-AP,\n         <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2544410>>-AP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2570562>>-AP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4dfc26b197a8174cf6a8e5dc400469570dc9bb61647f495fd1f3a3553c7afb73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
