{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99593,"origem":"stj","sha256_origem":"48925b22984dbe3094b483406db78d7bfb97ddd988388401b70e29d83dea8018","registro_original":{"id_fonte":"000913096","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2176564","numero_registro":"202403902936","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REFORMA.\nMILITAR TEMPORÁRIO. INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE NO PERCURSO\nCASA/QUARTEL. NEXO DE CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO. HIPÓTESE DE\nREFORMA COM SOLDOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO.\nNESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n7/STJ E SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA\nQUE POR FUNDAMENTOS ADICIONAIS.\nI - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelo ora\nagravado contra o ente público ora agravante, requerendo nulidade do\nato de desincorporação e concessão de assistência médico hospitalar\nintegral, nos termos do art. 50 da Lei n. 6.880/1980. Na sentença,\njulgou-se parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida.\nII - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou\nprovimento ao recurso especial diante da incidência de óbices ao seu\nconhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante\nrepisa as alegações que foram objeto de análise na decisão\nrecorrida.\nIII - Assim, a pretensão recursal de rever o posicionamento adotado\nno acórdão recorrido quanto a incapacidade da parte autora teria\nnecessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto\nfático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser\nsuficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade\nprobatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas\ninstâncias extraordinárias.\nIV - Por fim, é entendimento desta Corte Superior que somente após a\nredação promovida pela Lei n. 13.954/2019, que conferiu nova\nredação ao art. 109 da Lei n. 6.880/1980, \"é que surgiu a distinção\nentre militares da ativa de carreira e temporários para fins de\nreforma, exigindo desses últimos que a incapacidade seja total e\npermanente para qualquer atividade laboral\" (AgInt no AREsp n.\n2.346.727/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira\nTurma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)\nV - No caso dos autos, o acidente ocorreu em 13/6/2016 (fl. 439 -\nincontroverso nos autos), anterior à redação da indigitada Lei n.\n13.954/2019, portanto tem direito a reforma por incapacidade parcial\ndecorrente de acidente em serviço.\nVI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.\n83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\" Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,\ninclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na\nalínea a do permissivo constitucional.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art109","urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art50","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-16;13954"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013954 ANO:2019","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:006880 ANO:1980\n*****  EMIL-80    ESTATUTO DOS MILITARES\n        ART:00050 ART:00109\n(ART. 109 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.954/2019)"],"jurisprudencia_citada":"(MILITAR TEMPORÁRIO - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO\nCASTRENSE - REFORMA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1746572>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1851676>>-CE\n(MILITAR TEMPORÁRIO - REFORMA - INCAPACIDADE - SUPERVENIÊNCIA DA LEI\n13.954/2019)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2346727>>-MS, <<REsp 1997556>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f6a694f0ae1a7327e170677a6f18d985cd9615bd5de9f03374d2a99c91a8bd4b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
