# Registro público: STJ — 2176564

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99593/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99593.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48925b22984dbe3094b483406db78d7bfb97ddd988388401b70e29d83dea8018

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REFORMA. MILITAR TEMPORÁRIO. INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE NO PERCURSO CASA/QUARTEL. NEXO DE CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO. HIPÓTESE DE REFORMA COM SOLDOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR FUNDAMENTOS ADICIONAIS. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelo ora agravado contra o ente público ora agravante, requerendo nulidade do ato de desincorporação e concessão…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REFORMA.
MILITAR TEMPORÁRIO. INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE NO PERCURSO
CASA/QUARTEL. NEXO DE CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO. HIPÓTESE DE
REFORMA COM SOLDOS CORRESPONDENTES AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO.
NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ E SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA
QUE POR FUNDAMENTOS ADICIONAIS.
I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelo ora
agravado contra o ente público ora agravante, requerendo nulidade do
ato de desincorporação e concessão de assistência médico hospitalar
integral, nos termos do art. 50 da Lei n. 6.880/1980. Na sentença,
julgou-se parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou
provimento ao recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante
repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão
recorrida.
III - Assim, a pretensão recursal de rever o posicionamento adotado
no acórdão recorrido quanto a incapacidade da parte autora teria
necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto
fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser
suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade
probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas
instâncias extraordinárias.
IV - Por fim, é entendimento desta Corte Superior que somente após a
redação promovida pela Lei n. 13.954/2019, que conferiu nova
redação ao art. 109 da Lei n. 6.880/1980, "é que surgiu a distinção
entre militares da ativa de carreira e temporários para fins de
reforma, exigindo desses últimos que a incapacidade seja total e
permanente para qualquer atividade laboral" (AgInt no AREsp n.
2.346.727/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
V - No caso dos autos, o acidente ocorreu em 13/6/2016 (fl. 439 -
incontroverso nos autos), anterior à redação da indigitada Lei n.
13.954/2019, portanto tem direito a reforma por incapacidade parcial
decorrente de acidente em serviço.
VI - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art109, urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art50, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-16;13954

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MILITAR TEMPORÁRIO - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO
CASTRENSE - REFORMA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1746572>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1851676>>-CE
(MILITAR TEMPORÁRIO - REFORMA - INCAPACIDADE - SUPERVENIÊNCIA DA LEI
13.954/2019)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2346727>>-MS, <<REsp 1997556>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013954 ANO:2019
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:006880 ANO:1980
*****  EMIL-80    ESTATUTO DOS MILITARES
        ART:00050 ART:00109
(ART. 109 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.954/2019)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-12-09%3B6880%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art50](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-12-09%3B6880%21art50)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-16;13954](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-16%3B13954)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1901989](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9643/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art109, urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art50, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-16;13954
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1878406](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9642/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art109, urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art50, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-16;13954
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1872008](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9641/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art109, urn:lex:br:federal:lei:1980-12-09;6880!art50, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-16;13954
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
