# Registro público: STJ — 2189487

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99594/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99594.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e1172d7201c14ff8754f1bad3b331bbeb7cac6351f3bab18a66e737896558cb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913098
- **Número de registro na fonte:** 202404775428
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Goiás objetivando a cobrança de valores reconhecidos judicialmente em favor da autora. II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para extinguir o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse pro…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE
COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
211/STJ.  PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Goiás
objetivando a cobrança de valores reconhecidos judicialmente em
favor da autora.
II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a
quo, a sentença foi reformada para extinguir o feito, sem resolução
do mérito, por ausência de interesse processual. Esta Corte negou
provimento ao recurso especial.
III - Verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou
as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição
de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse
contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim
dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo."
IV - A falta de exame de questão constante de normativo legal
apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza,
por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira
fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo
Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de
forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão
apresentada para o deslinde final da causa. Sobre o assunto,
destacam-se os seguintes precedentes: (AgInt no REsp n.
1.035.738/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017 e AgRg no REsp n. 1.581.104/RS,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
7/4/2016, DJe 15/4/2016.)
V - Quanto à apontada iliquidez do julgado proferido no Juizado
Especial, igualmente não se mostra cognoscível o presente recurso
especial.
VI - A Corte de origem expressamente consignou que a sentença
proferida na Ação n. 5417582-82.2017.8.09.0051 contém obrigação
líquida, devendo ser executada por meio de cumprimento de sentença,
naquele mesmo juízo. Confira-se: "Sendo assim, claro está que a
sentença, objeto da presente ação de cobrança, declarou o direito da
autora/apelada, mas também já determinou que o réu/apelante
realizasse os pagamentos a que tem direito a recorrida, o que
demonstra que, apesar de declaratória, contém obrigação líquida,
certa e exigível, razão pela qual tem força executiva, de maneira a
ser executada por meio de cumprimento de sentença."
VII - Verifica-se que a pretensão recursal esbarra no óbice inserto
na Súmula n. 7/STJ, uma vez que, nos termos da jurisprudência
uníssona desta Corte Superior, eventual discussão a respeito da
(des)necessidade de liquidação do título executivo judicial envolve
o exame de matéria fática. Nessa linha, mutatis mutandis: (AgInt no
REsp n. 2.111.638/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)
VIII - As conclusões do acórdão ora recorrido encontram-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual se firmou no
sentido de que o valor de alçada, nos Juizados Especiais, deve ser
observado na data da propositura da ação, porém, na fase de
cumprimento de sentença, se o título executivo ensejar crédito em
valor superior, em virtude de encargos inerentes à condenação, tal
circunstância não alterará a competência para julgar a pretensão
executória nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da
obrigação reconhecida pelo título. No mesmo sentido, mutatis
mutandis: (AgInt no AREsp n. 2.138.477/GO, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023, AgRg
no AREsp n. 352.561/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 26/9/2013.)
IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O
relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema."
X  - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 6e1172d7201c14ff8754f1bad3b331bbeb7cac6351f3bab18a66e737896558cb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2189487 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6e1172d7201c14ff8754f1bad3b331bbeb7cac6351f3bab18a66e737896558cb
- **SHA-256 do comentário:** 902fa0d9bec2c26fc27640825ca0bf3d92f01f1a4c0cc1c70194296f85021949
