{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99599,"origem":"stj","sha256_origem":"1534091f3277ba595ae7615eb8067527840b3bc0369c2f79c80539c11b412c96","registro_original":{"id_fonte":"000913464","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2402916","numero_registro":"202302141278","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO TRANSITADA\nEM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021.\nIRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.199/STF. AGRAVO INTERNO. NÃO\nCONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O\nRECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\nI. O recorrente pugnou pela aplicação imediata da Lei n. 14.230/2021\nao caso em tela, visando o reconhecimento da prescrição\nintercorrente.\nII. Considerando que a formação da coisa julgada na presente demanda\nocorreu antes mesmo da publicação da Lei n. 14.230/2021, não é\npossível a sua aplicação retroativa, conforme estabelecido no Tema\nn. 1.199/STF.\nIII. Ainda que assim não fosse, o regime prescricional estabelecido\npela Lei n. 14.230/2021 não se aplica retroativamente, conforme\ndecisão do STF no Tema 1199.\nIV. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da\ndecisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do\nagravo em recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF.\nV. É entendimento pacificado nesta Corte Superior que a decisão de\ninadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos\nautônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte\nagravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o\nrecurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso\nespecial. Incidência da Súmula 182/STJ.\nVI. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou\nseguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de\nagravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal,\nnão afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão\nconsumativa.\nVII. Agravo interno conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO PELA LEI N. 14.230/2021 -\nAPLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1652022>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1904505>>-MG\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 14.230/2021 - NOVO REGIME\nPRESCRICIONAL - IRRETROATIVIDADE)\n   STJ - {{REsp 2168134}}-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1924736>>-RN\n(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2067588>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2512726>>-PE\n(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2481411>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2590454>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1492020>>-RJ\n(IMPUGNAÇÃO TARDIA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2469822>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1894704>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1890239>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a4a868aed1b224759e4171c31652d68efaeee328a6468444082fecd5e05b66a4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
