{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9960,"origem":"stj","sha256_origem":"a3d07ab0ed7be744c0bf879733e53b667a2b14cb3ae013c476976e20696b8e0e","registro_original":{"id_fonte":"000820764","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"748718","numero_registro":"202201796779","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E USO DE\nDOCUMENTO FALSOS. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR\nAUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A\nINCOATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.\nNÃO OCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.\nPRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 17/STJ. IMPOSSIBILIDADE.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO\nPROBATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela\nPrimeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no\nsentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso\nadequado, situação que implica o não conhecimento da impetração,\nressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante\nilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a\nconcessão da ordem de ofício.\nII - Inicialmente, cumpre destacar que o trancamento de\ninvestigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da\nação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando\ncomprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de\nfatos e provas, a atipicidade da conduta, a existência de causas de\nextinção de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria\nou de prova de materialidade.\nIII - Cumpre asseverar a impossibilidade deste Sodalício analisar\nalegação não submetida previamente ao Tribunal a quo, sob pena de\nindevida supressão de instância. Dessarte, verifica-se da leitura do\nacórdão recorrido que a suposta nulidade da decisão que recebeu a\ndenúncia não foi objeto de debate pela Corte de origem, o que obsta\no conhecimento por este Tribunal. Precedentes.\nIV - Ademais, ao contrário do aventado pela defesa, não há que se\nfalar em inépcia da denúncia, uma vez que atendeu de forma\nsatisfatória os requisitos do art. 41 do CPP, narrando de forma a\npossibilitar a ampla defesa e contraditório os fatos criminosos, com\ntodas as suas circunstâncias, a qualificação do paciente, a\nclassificação dos crimes e rol de testemunhas.\nV - Lado outro, no que se refere à incidência da Súmula 17 deste\nTribunal com escopo de trancar a ação penal com relação ao delito de\nfalso previsto no art. 299 do CPP, tem-se que melhor sorte não\nassiste ao paciente, porquanto restou suficientemente demonstrada a\nausência de exaurimento deste crime em relação ao estelionato\npraticado em face de diversas vítimas, comportando deferência a\nafirmação constante do acórdão recorrido no sentido de que \"Ou seja,\nexige-se que o crime de falsidade se esgote completamente, após ter\nsido empregado para a prática do estelionato, fato que não ocorreu\nnos presentes autos,como já mencionado alhures. Assim, entendo que o\ncrime do artigo 299 do CP, no caso em epígrafe, foi praticado com\ndesígnio autônomo, não podendo ser aplicado o princípio da consunção\nvisto que o delito de falsidade de documento não se exauriu no crime\nde estelionato\" (fl. 26).\nVI - Quanto à suposta ausência de demonstração de não exaurimento do\ndelito de falsidade com relação ao estelionato, a Corte de origem\nfez expressa referência aos termos da inicial acusatória, que teceu\ndiversas considerações com escopo de demonstrar a impossibilidade de\nconsunção em relação ao delito previsto no art. 299 do CP, não\nhavendo que se falar em nulidade por excesso de linguagem, ou aos\nprincípios da imparcialidade e acusatório, ao contrário do alegado\npela defesa, somente porque não obteve a tutela jurisdicional de\nacordo com os seus interesses, o que foi feito de forma idônea pela\nCorte de origem, de acordo com o elementos constantes dos autos.\nVII - Por fim, importante esclarecer a impossibilidade de se\npercorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do\nwrit, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias\nordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência\ninviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas\ncorpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do\nacervo processual. Precedentes.\nHabeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\npedido.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art299"],"sumulas_citadas":["STJ:17"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000017","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00299"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f9b84b2dc39768b50e15e491105759ff9b2730885d4e1c36d945d06603d9216d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
