{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99600,"origem":"stj","sha256_origem":"3994636e11f0aea46eeef3c5f50acc23e2e60db94197845f51a06ee8b4207018","registro_original":{"id_fonte":"000913465","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2763004","numero_registro":"202403738631","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelos ora\nAgravantes com intuito de obter vaga em creche. Na sentença\njulgou-se extinto o feito, diante do cumprimento integral do pedido\nde creche em período integral por parte do município. No Tribunal a\nsentença foi mantida, com fixação de honorários por equidade, nos\ntermos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. No STJ, a Defensoria Pública\nEstadual requer a fixação nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I,\n§8º-A do CPC/2015.\nII - Relativamente às demais alegações de violação (art. 8º-A do\nCPC/2015), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de\njulgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da\nSúmula do STF.\nIII - No caso dos autos, consoante jurisprudência desta Corte\nSuperior, é a data da sentença (ou que primeiro fixa os honorários)\n(5/5/2020 - fls. 165) que fixa o regime jurídico de fixação de\nhonorários e, portanto, o §8º-A, do art. 85, do CPC/2015, não se\naplica ao caso dos autos, visto que a sentença é anterior a\nmodificação legislativa.(AgInt nos EREsp n. 1.977.273/DF, relator\nMinistro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe\nde 24/6/2024.)\nIV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nV - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando a\nparte recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria\nsido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de\ndemonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por\nviolados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração\ninequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do\nrecurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar\nexame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta\nde indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como\nviolados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,\npor analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365!art8"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014365 ANO:2022\n        ART:0008A","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REGIME JURÍDICO - DATA DA SENTENÇA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1977273>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5692bb1e1c330c6161824fa9cda1ba88fc76744717d34961cf0aef7b8c5d884f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
