{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99601,"origem":"stj","sha256_origem":"459cfce9448a6eb284dd0dbf4122e31b4e62eb630c1defaa414ae14d938dc1cd","registro_original":{"id_fonte":"000913466","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2747549","numero_registro":"202403475625","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS.  AUSÊNCIA DE AMEAÇA\nCONCRETA. MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a\ninexigibilidade do ICMS-Difal por suposta ausência de lei\ncomplementar. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a\nquo, a sentença foi parcialmente reformada.\nII - Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo entendeu que \"o mandado\nde segurança preventivo não pode ser utilizado com o intuito de\nobter provimento genérico aplicável a todos os casos futuros de\nmesma espécie\" (fls. 1.339). O acórdão recorrido está em consonância\ncom a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que\na via mandamental não se presta à obtenção de sentença preventiva\ngenérica, aplicável a todos os casos futuros da mesma espécie. No\nmesmo sentido, confiram-se: REsp n. 844.778/SP, relatora Ministra\nNancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 26/3/2007, p. 240; AgInt no\nREsp n. 2.123.789/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 18/6/2024, DJe de 1º/7/2024; AgInt no REsp n.\n1.945.760/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 2/8/2022, DJe de 9/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.648.130/SP,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em\n11/4/2022, DJe de 19/4/2022.\n III - Por fim, fica prejudicada a análise da divergência\njurisprudencial suscitada, quando a tese sustentada foi analisada no\nexame do recurso especial pela alínea a do permissivo\nconstitucional. Nessa linha: AgInt no REsp n. 1.528.765/RS, Segunda\nTurma, DJe 17/6/2019 e REsp n. 1.738.756/MG, Terceira Turma, DJe\n22/2/2019.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"65e971efcaa4e21d246080f051d51b8d59d7f6f1649d19ee91386ab0c3a9f3b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
