# Registro público: STJ — 288

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99609/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99609.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ccd730613aa11cd027c518a63cc0a78b135a7b05dd4a22401a978d6d1d90415

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913541
- **Número de registro na fonte:** 202404113811
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. MÉDICO DE NACIONALIDADE
ESTRANGEIRA COOPERADO. CONVÊNIO COM A REPÚBLICA DE CUBA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DE PERMANÊNCIA NO PROGRAMA SOCIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora a Lei n. 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais
Médicos, tenha possibilitado a contratação de médicos estrangeiros,
conferiu discricionariedade à Coordenação do Projeto Mais Médicos
para o Brasil, não havendo direito adquirido de sua permanência no
referido Programa.
- **Item 2 (texto oficial):** Findo o Acordo do Cooperação Brasil-Cuba, o médico cooperado não
pode permanecer vinculado ao Projeto Mais médicos para o Brasil,
pois a sua contratação não ocorreu em caráter pessoal, mas sim por
meio do convênio. De igual forma, não pode, sem a anuência da
organização internacional intermediária, solicitar a prorrogação do
tempo de adesão ao projeto.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. MÉDICO DE NACIONALIDADE
ESTRANGEIRA COOPERADO. CONVÊNIO COM A REPÚBLICA DE CUBA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DE PERMANÊNCIA NO PROGRAMA SOCIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Embora a Lei n. 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais
Médicos, tenha possibilitado a contratação de médicos estrangeiros,
conferiu discricionariedade à Coordenação do Projeto Mais Médicos
para o Brasil, não havendo direito adquirido de sua permanência no
referido Programa.
2. Findo o Acordo do Cooperação Brasil-Cuba, o médico cooperado não
pode permanecer vinculado ao Projeto Mais médicos para o Brasil,
pois a sua contratação não ocorreu em caráter pessoal, mas sim por
meio do convênio. De igual forma, não pode, sem a anuência da
organização internacional intermediária, solicitar a prorrogação do
tempo de adesão ao projeto.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 2ccd730613aa11cd027c518a63cc0a78b135a7b05dd4a22401a978d6d1d90415
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 288 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2ccd730613aa11cd027c518a63cc0a78b135a7b05dd4a22401a978d6d1d90415
- **SHA-256 do comentário:** c62f5bd823b7468475ff9c12d245d6a517bfad620125eae832f848b7ffd639f5
