{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9961,"origem":"stj","sha256_origem":"d70d6f8f63b1332fcff36839bb978abc545dbc3aad5f8f553c1c50e3bcabb6e5","registro_original":{"id_fonte":"000820765","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"745863","numero_registro":"202201646323","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nOMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TESE DE INCOMPETÊNCIA PELA PRORROGAÇÃO.\nMATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. INDEVIDA\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT LIMINARMENTE INDEFERIDO NESTE STJ. MERA\nREITERAÇÃO DE PEDIDOS EM OUTRO HABEAS CORPUS QUE AGUARDA JULGAMENTO\nNESTA CORTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO NOS ACLARATÓRIOS. INVIÁVEL. MERO\nINCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\nI - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver no decisum\nambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser\nadmitidos para a correção de eventual erro material, consoante o\nhoje previsto no Código de Processo Civil, sendo possível também,\napenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do julgado\nembargado, nos efeitos infringentes.\nII - Primeiramente, deve-se deixar consignado ser inviável a\nreapreciação do mérito por esta Corte Superior de Justiça, seja pela\nmera reiteração de pedidos em impetração anterior seja pela via\ninadequada (recurso de embargos de declaração em impetração).\nIII - Aqui, tanto o habeas corpus quanto o seu agravo regimental já\ntiveram as suas teses devidamente analisadas, claro, nos limites já\nexpostos. Assim, afastou-se qualquer possibilidade de concessão de\numa ordem, mesmo que de ofício, diante da ausência de flagrante\nilegalidade aferível de plano.\nIV - In casu, o v. julgado de origem não tratou da matéria aqui\nposta (prorrogação de competência), até mesmo porque, no ponto que\nmais se aproximava disso, apenas remeteu aos fundamentos do anterior\nacórdão de recebimento da denúncia.\nV - Como dito, a questão da prorrogação de competência foi\napresentada nesta Corte Superior em indevida supressão de instância\ne quando o processo de origem já está próximo de transitar em\njulgado. Cabe destacar que a tese de competência originária do eg.\nTribunal de origem não descarta a necessidade de sua manifestação\nprévia - o que não aconteceu até o presente momento no feito\nprincipal, que, aliás, encontra-se com determinação de baixa do\nrecurso de agravo em recurso especial (AREsp n. 1.810.066/AL) desde\n9/6/2022.\nVI - Também restou devidamente esclarecido que o acórdão de\nrecebimento da denúncia será debatido nesta Corte Superior, no feito\nconexo, o HC n. 737.825/AL, que já teve o seu pedido liminar\napreciado em 9/5/2022 e aguarda a emissão de parecer pelo d.\nMinistério Público Federal, não havendo falar, pois, em indevida\nnegativa de prestação jurisdicional.\nVII - No mais, a Súmula n. 182/STJ, por analogia, incide, ainda que\nparcialmente, em todo o mérito da controvérsia que se tente reprisar\ne que não guarde relação direta com os fundamentos da decisão\nrecorrida.\nVIII - Assente ainda nesta Corte Superior a impossibilidade de\nrediscussão do mérito, por mero inconformismo, em sede de embargos\nde declaração(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.205.732/SP, Quinta\nTurma, Rel. Min Félix Fischer, DJe de 12/11/2018).\nEmbargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\nembargos.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bb04f9e79aed65961878e2856af66fd1933475cea4d5243379d0ada2c90c6c1d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
