# Registro público: STJ — 745863

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9961/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9961.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d70d6f8f63b1332fcff36839bb978abc545dbc3aad5f8f553c1c50e3bcabb6e5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000820765
- **Número de registro na fonte:** 202201646323
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TESE DE INCOMPETÊNCIA PELA PRORROGAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT LIMINARMENTE INDEFERIDO NESTE STJ. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS EM OUTRO HABEAS CORPUS QUE AGUARDA JULGAMENTO NESTA CORTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO NOS ACLARATÓRIOS. INVIÁVEL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver no decisum ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje pr…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TESE DE INCOMPETÊNCIA PELA PRORROGAÇÃO.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. INDEVIDA
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT LIMINARMENTE INDEFERIDO NESTE STJ. MERA
REITERAÇÃO DE PEDIDOS EM OUTRO HABEAS CORPUS QUE AGUARDA JULGAMENTO
NESTA CORTE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO NOS ACLARATÓRIOS. INVIÁVEL. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver no decisum
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser
admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o
hoje previsto no Código de Processo Civil, sendo possível também,
apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do julgado
embargado, nos efeitos infringentes.
II - Primeiramente, deve-se deixar consignado ser inviável a
reapreciação do mérito por esta Corte Superior de Justiça, seja pela
mera reiteração de pedidos em impetração anterior seja pela via
inadequada (recurso de embargos de declaração em impetração).
III - Aqui, tanto o habeas corpus quanto o seu agravo regimental já
tiveram as suas teses devidamente analisadas, claro, nos limites já
expostos. Assim, afastou-se qualquer possibilidade de concessão de
uma ordem, mesmo que de ofício, diante da ausência de flagrante
ilegalidade aferível de plano.
IV - In casu, o v. julgado de origem não tratou da matéria aqui
posta (prorrogação de competência), até mesmo porque, no ponto que
mais se aproximava disso, apenas remeteu aos fundamentos do anterior
acórdão de recebimento da denúncia.
V - Como dito, a questão da prorrogação de competência foi
apresentada nesta Corte Superior em indevida supressão de instância
e quando o processo de origem já está próximo de transitar em
julgado. Cabe destacar que a tese de competência originária do eg.
Tribunal de origem não descarta a necessidade de sua manifestação
prévia - o que não aconteceu até o presente momento no feito
principal, que, aliás, encontra-se com determinação de baixa do
recurso de agravo em recurso especial (AREsp n. 1.810.066/AL) desde
9/6/2022.
VI - Também restou devidamente esclarecido que o acórdão de
recebimento da denúncia será debatido nesta Corte Superior, no feito
conexo, o HC n. 737.825/AL, que já teve o seu pedido liminar
apreciado em 9/5/2022 e aguarda a emissão de parecer pelo d.
Ministério Público Federal, não havendo falar, pois, em indevida
negativa de prestação jurisdicional.
VII - No mais, a Súmula n. 182/STJ, por analogia, incide, ainda que
parcialmente, em todo o mérito da controvérsia que se tente reprisar
e que não guarde relação direta com os fundamentos da decisão
recorrida.
VIII - Assente ainda nesta Corte Superior a impossibilidade de
rediscussão do mérito, por mero inconformismo, em sede de embargos
de declaração(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.205.732/SP, Quinta
Turma, Rel. Min Félix Fischer, DJe de 12/11/2018).
Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d70d6f8f63b1332fcff36839bb978abc545dbc3aad5f8f553c1c50e3bcabb6e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** d70d6f8f63b1332fcff36839bb978abc545dbc3aad5f8f553c1c50e3bcabb6e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

