{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99610,"origem":"stj","sha256_origem":"4fa176b19cef079f9b040d3d51c588abd6aba4728dbb0c7b63b21a79e48932df","registro_original":{"id_fonte":"000913544","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2124409","numero_registro":"202400439190","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO\nDA LEI Nº 11.960/2009: NÃO RETROAÇÃO PARA ALCANÇAR PARCELAS VENCIDAS\nANTES DE SUA VIGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Caso em exame\n: 1.1. Agravo Interno interposto contra decisão que\nnegou provimento ao Recurso Especial, mantendo o acórdão que fixou\nparâmetros para cálculo de valores em cumprimento de sentença contra\na Fazenda Pública, referente a pensão especial de ex-ferroviários\nda extinta RFFSA; 1.2. Na origem, tem-se cumprimento de sentença\nproferida nos autos da Ação Ordinária nº 0011915-07.1900.4.05.8300,\nem que pensionistas da extinta RFFSA tiveram reconhecido seu direito\nà percepção de pensão especial, com base no art. 1º, da Lei\n6.782/1980, c/c art. 242, da Lei nº 1.711/1952, cumulada com o\nbenefício previdenciário, sem a incidência de qualquer desconto.\nII. Questão em discussão\n: 2.1. Saber se a Lei nº 11.960/2009 pode\nser aplicada retroativamente a parcelas vencidas antes de sua\nvigência.\nIII. Razões de decidir\n: 3.1. A jurisprudência do STJ e do STF\nestabelecem que a Lei nº 11.960/2009 tem aplicação imediata aos\nprocessos em curso, mas não pode retroagir para alcançar parcelas\nvencidas antes de sua vigência.\nIV. Dispositivo: 4.1. Recurso parcialmente provido.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.104.530/PE,\nRel. Min, Herman Benjamin, j. em 30/04/2024STJ; STJ, AgInt no REsp\n2.043.393/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. em 17/09/2024; STJ,\nREsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial,\nDJe 02/02/2012.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"265495475593eb15d21dcee8748f81606e0f27e7ddd6670f98fd6ac2d0a9baa3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
