# Registro público: STJ — 2124409

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99610/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99610.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4fa176b19cef079f9b040d3d51c588abd6aba4728dbb0c7b63b21a79e48932df

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913544
- **Número de registro na fonte:** 202400439190
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

: 1.1. Agravo Interno interposto contra decisão que
negou provimento ao Recurso Especial, mantendo o acórdão que fixou
parâmetros para cálculo de valores em cumprimento de sentença contra
a Fazenda Pública, referente a pensão especial de ex-ferroviários
da extinta RFFSA; 1.2. Na origem, tem-se cumprimento de sentença
proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0011915-07.1900.4.05.8300,
em que pensionistas da extinta RFFSA tiveram reconhecido seu direito
à percepção de pensão especial, com base no art. 1º, da Lei
6.782/1980, c/c art. 242, da Lei nº 1.711/1952, cumulada com o
benefício previdenciário, sem a incidência de qualquer desconto.

### II. Questão em discussão

: 2.1. Saber se a Lei nº 11.960/2009 pode
ser aplicada retroativamente a parcelas vencidas antes de sua
vigência.

### III. Razões de decidir

: 3.1. A jurisprudência do STJ e do STF
estabelecem que a Lei nº 11.960/2009 tem aplicação imediata aos
processos em curso, mas não pode retroagir para alcançar parcelas
vencidas antes de sua vigência.
IV. Dispositivo: 4.1. Recurso parcialmente provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.104.530/PE,
Rel. Min, Herman Benjamin, j. em 30/04/2024STJ; STJ, AgInt no REsp
2.043.393/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. em 17/09/2024; STJ,
REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial,
DJe 02/02/2012.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO
DA LEI Nº 11.960/2009: NÃO RETROAÇÃO PARA ALCANÇAR PARCELAS VENCIDAS
ANTES DE SUA VIGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
: 1.1. Agravo Interno interposto contra decisão que
negou provimento ao Recurso Especial, mantendo o acórdão que fixou
parâmetros para cálculo de valores em cumprimento de sentença contra
a Fazenda Pública, referente a pensão especial de ex-ferroviários
da extinta RFFSA; 1.2. Na origem, tem-se cumprimento de sentença
proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0011915-07.1900.4.05.8300,
em que pensionistas da extinta RFFSA tiveram reconhecido seu direito
à percepção de pensão especial, com base no art. 1º, da Lei
6.782/1980, c/c art. 242, da Lei nº 1.711/1952, cumulada com o
benefício previdenciário, sem a incidência de qualquer desconto.
II. Questão em discussão
: 2.1. Saber se a Lei nº 11.960/2009 pode
ser aplicada retroativamente a parcelas vencidas antes de sua
vigência.
III. Razões de decidir
: 3.1. A jurisprudência do STJ e do STF
estabelecem que a Lei nº 11.960/2009 tem aplicação imediata aos
processos em curso, mas não pode retroagir para alcançar parcelas
vencidas antes de sua vigência.
IV. Dispositivo: 4.1. Recurso parcialmente provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.104.530/PE,
Rel. Min, Herman Benjamin, j. em 30/04/2024STJ; STJ, AgInt no REsp
2.043.393/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. em 17/09/2024; STJ,
REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial,
DJe 02/02/2012.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4fa176b19cef079f9b040d3d51c588abd6aba4728dbb0c7b63b21a79e48932df
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

