# Registro público: STJ — 2104530

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99611/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99611.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0be21d781d7c8f0054f69c652431348d685df59f81b700639051de5715a8b2f4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913556
- **Número de registro na fonte:** 202303780474
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

: 1.1. Na origem, tem-se cumprimento de sentença
proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0011915-07.1900.4.05.8300,
em que pensionistas da extinta RFFSA tiveram reconhecido seu direito
à percepção de pensão especial, com base no art. 1º, da Lei
6.782/1980, c/c art. 242, da Lei nº 1.711/1952, cumulada com o
benefício previdenciário, sem a incidência de qualquer desconto.
II. As decisões anteriores: 2.1. O Ministro Herman Benjamin, então
relator, conheceu parcialmente do Recurso Especial de JOÃO DIAS
FERREIRA E OUTROS e, nessa extensão, negou-lhe provimento, e deu
parcial provimento ao Recurso Especial da União, determinando o
retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Embargos de
Declaração, a fim de que a Corte a quo se manifestasse sobre a
alegação de que "no caso dos autos aplica-se o item 3.1.1 da tese
fixada no tema 905, uma vez que as pensões deferidas pelo título
exequendo são estatutárias não se confundindo com os benefícios do
RGPS"; 2.2. Na sequência, o Ministro Herman Benjamin acolheu
parcialmente o Agravo Interno dos particulares, para afastar o
caráter retroativo dado pelo Tribunal a quo à Lei 11.960/2009, em
razão de sua divergência com o decidido no Tema 905/STJ, com o que
deu parcial provimento ao Recurso Especial dos particulares.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 905/STJ.
I. Caso em exame
: 1.1. Na origem, tem-se cumprimento de sentença
proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0011915-07.1900.4.05.8300,
em que pensionistas da extinta RFFSA tiveram reconhecido seu direito
à percepção de pensão especial, com base no art. 1º, da Lei
6.782/1980, c/c art. 242, da Lei nº 1.711/1952, cumulada com o
benefício previdenciário, sem a incidência de qualquer desconto.
II. As decisões anteriores: 2.1. O Ministro Herman Benjamin, então
relator, conheceu parcialmente do Recurso Especial de JOÃO DIAS
FERREIRA E OUTROS e, nessa extensão, negou-lhe provimento, e deu
parcial provimento ao Recurso Especial da União, determinando o
retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Embargos de
Declaração, a fim de que a Corte a quo se manifestasse sobre a
alegação de que "no caso dos autos aplica-se o item 3.1.1 da tese
fixada no tema 905, uma vez que as pensões deferidas pelo título
exequendo são estatutárias não se confundindo com os benefícios do
RGPS"; 2.2. Na sequência, o Ministro Herman Benjamin acolheu
parcialmente o Agravo Interno dos particulares, para afastar o
caráter retroativo dado pelo Tribunal a quo à Lei 11.960/2009, em
razão de sua divergência com o decidido no Tema 905/STJ, com o que
deu parcial provimento ao Recurso Especial dos particulares.
III. Questão em discussão
: 3.1. Saber se a verba condenatória deve
ser tratada como de natureza previdenciária ou como oriunda de
condenação judicial referente a servidores e empregados públicos,
com os encargos que lhe são inerentes, nos termos do Tema 905/STJ;
3.2. Há também a questão de determinar se a aplicação da
capitalização dos juros de fevereiro de 1987 a junho de 2009, de 1%
ao mês, nos termos do art. 3º, do Decreto-lei nº 2.322/87, é simples
ou composta.
IV. Razões de decidir: 4.1. A natureza da verba é previdenciária,
conforme entendimento consolidado do STJ, que considera que as
pensões, tenham índole estatutária ou celetista, tem natureza
previdenciária; 4.2. os encargos (juros de mora e correção
monetária) devem observar o regramento estabelecido na tese fixada
para tal verba, no Tema 905/STJ; 4.3. A capitalização dos juros deve
ser simples, conforme jurisprudência do STJ.
V. Dispositivo: 5.1. Em juízo de retratação à decisão de fls.
526/541, prejudicado o envio dos autos ao Tribunal a quo, porque
ausentes omissões, e negado provimento ao Recurso Especial da União;
5.2. Provimento parcial ao Agravo Interno de JOÃO DIAS FERREIRA E
OUTROS, com o que fica parcialmente provido seu Recurso Especial,
nos termos da fundamentação do voto; 5.3. Desprovido o Agravo
Interno da União, nos termos da fundamentação do voto.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1269726/MG, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. em 13.03.2019; STJ,
REsp 1.495.144/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
j. em 22.02.2018; AgInt no REsp 1.925.167/PE, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 30/8/2021, DJe 2/9/2021; STJ,
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2043393/PE, Rel. Min. Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, j. em 25/03/2025; STJ, EDcl no AgRg no REsp
1.176.910/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
em 3/5/2018, DJe 9/5/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENSÃO ESTATUTÁRIA OU CELETISTA - NATUREZA PREVIDENCIÁRIA)
   STJ - <<EREsp 1269726>>-MG
(JUROS DE MORA - CAPITALIZAÇÃO SIMPLES)
   STJ - <<AgInt no REsp 1925167>>-PE,
         <<EDcl no AgRg no REsp 1176910>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011960 ANO:2009
- LEG:FED DEL:002322 ANO:1987
        ART:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-06-29%3B11960)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2163700](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154478/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2009037](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130495/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1976672](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130494/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.508.897 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1508897/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.508.897 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** e392819a3ff6f56cbd64e098e163d8623dc0b58c9fd39c5cdae7e2ad2e59e5da
- **SHA-256 do registro documental:** 0be21d781d7c8f0054f69c652431348d685df59f81b700639051de5715a8b2f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1508897%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0be21d781d7c8f0054f69c652431348d685df59f81b700639051de5715a8b2f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

