{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99616,"origem":"stj","sha256_origem":"b6b8aa8827bd56778b02f9b652dbbf1fddc3f4aa1cb2f0d3c8d99a599472abd6","registro_original":{"id_fonte":"000913617","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2745789","numero_registro":"202403463709","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. REGIME ESPECIAL. RECORRIDA EXERCE\nMAIS DE UMA ATIVIDADE. ATIVIDADES REALIZADAS NÃO CONTEMPLADAS PELO\nREGIME ESPECIAL DA TRIBUTAÇÃO. CARÁTER EMPRESARIAL DEMONSTRADO.\nIMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO\nISS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação anulatória, objetivando anular ato\nadministrativo para manter a sociedade no regime especial de\nrecolhimento do ISS, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei\nn. 406/1968. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No\nTribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, o recurso\nespecial foi provido para reestabelecer a sentença de improcedência.\nO valor da causa foi fixado em R$ 3.193.119,13 (três milhões, cento\ne noventa e três mil, cento e dezenove reais e treze centavos).\nII - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, seguindo a\njurisprudência consolidada, firmou entendimento de que a natureza de\nsociedade limitada, por si só, não afasta o tratamento privilegiado\ndo ISS descrito no regramento legal de regência.\nIII - No caso concreto, embora a empresa contribuinte tenha natureza\nde sociedade limitada, o Tribunal de origem entendeu que a\nsociedade se enquadra no regime especial de tributação do ISS, e que\nas diversas atividades elencadas no contrato social não afastaria\nesse entendimento, conforme excertos do acórdão recorrido.\nIV - A jurisprudência desta Corte Superior entende que a tributação\nprivilegiada do ISS exige que a sociedade preste serviço em caráter\npersonalíssimo sem intuito empresarial.\nV - Conforme constou expressamente no acórdão vergastado, é fato\nincontroverso que a recorrida exerce mais de uma atividade,\ninclusive consta no contrato social da sociedade empresária a\nprestação de serviços de \"perícias, laudos, exames técnicos e\nanálises técnicas\".\nVI - O subitem \"17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises\ntécnicas\" da lista anexa à Lei Complementar 116/03 não está\ncontemplado no regime especial da exação.\nVII - Nesse contexto, o exercício de múltiplas atividades da empresa\ncontribuinte, incluindo uma que não está contemplada na lista anexa\nao referido diploma legal, como no caso, demonstra o caráter\nempresarial da sociedade, afastando o tratamento privilegiado do\nISSQN previsto no § 3º, do artigo 9º, do Decreto-Lei nº 406/68.\nVIII - Correta a decisão a qual deu provimento ao recurso especial,\nreestabelecendo o julgamento de improcedência da sentença.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio\nBellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9_par3","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000116 ANO:2003\n*****  LCISSQN    LEI COMPLEMENTAR DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE\nQUALQUER NATUREZA","LEG:FED DEL:000406 ANO:1968\n        ART:00009 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA - ISS - NATUREZA DE SOCIEDADE LIMITADA)\n   STJ - <<EAREsp 31084>>-MS, <<AgInt no REsp 1912534>>-PR\n(TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA - ISS - SOCIEDADE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO -\nCARÁTER PERSONALÍSSIMO E NÃO EMPRESARIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2068550>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2163658>>-SP\n(TRIBUTAÇÃO PRIVILEGIADA - ISS - EXERCÍCIO DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES -\nCARÁTER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE)\n   STJ - <<REsp 254040>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"f1ade11a38277c6e3c77c8911d5e1ec3ec8ab6f3f0040cce0bfd8fecfb78b0c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
