{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99619,"origem":"stj","sha256_origem":"0c477e0fe77a12567e584aac6b5e25d42f0cf336ce7dd8ae57c7ddd3f77e3eb3","registro_original":{"id_fonte":"000913803","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2755074","numero_registro":"202403649553","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nOFENSA AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, AMBOS  DO CPC.\nINOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE.\nINCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES.\nCONTRARIEDADE AOS ARTS. 421, 422 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ASSOCIAÇÃO/SINDICATO.\nLEGITIMIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. APRESENTAÇÃO DO\nCONTRATO CELEBRADO COM CADA UM DOS FILIADOS. NECESSIDADE. TEMA\n1.175/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento\nnão tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração,\nvisto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e\ndecidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação\ncom o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de\ndeclaração.\n2. O fato de o Tribunal de origem haver decidido a contenda de forma\ncontrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos\ndiversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou\nqualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de\nembargos de declaração.\n3. \"Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do\nacórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno\ndos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa,\nna instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de\ndireito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da\nlegislação federal\". (AgRg no AREsp n. 2.231.594/MS, rel. Min.\nJesuíno Rissato (Des. Conv. do Tjdft), Sexta Turma, DJe de\n16/8/2024)\n4. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência deste Superior\nTribunal, que consagra entendimento segundo o qual, \"ainda que seja\nampla a legitimação extraordinária de associação/sindicato para\ndefesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que\nrepresenta, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe\ncabe por força de honorários contratuais só é permitida com a\napresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos\ntemos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, ou, ainda, com a\nautorização deles para tanto\" (REsp n. 1.464.567/PB, relator\nMinistro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de\n11/2/2015.)\n5. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais\n1.965.394/DF, 1.965.849/DF e 1.979.911/DF, sob o rito dos Recursos\nRepetitivos (Tema 1.175), firmou a seguinte tese: \"a) antes da\nvigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de\n2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada\num dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter\nos honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a\nvigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa\nreter os honorários contratuais sobre o montante da condenação,\nembora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos\nindividuais e específicos para cada substituído, mantém-se\nnecessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que\noptarem por aderir às obrigações do contrato originário\".\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00022 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(SINDICATO - RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - APRESENTAÇÃO DE\nCONTRATO CELEBRADO COM CADA UM DOS FILIADOS)\n   STJ - <<REsp 1464567>>-PB,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1922742>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 1904038>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1897240>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1940987>>-DF,\n         <<REsp 1965394>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1175)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1b29a9a972210db4f34f9ed9430bbe988da1a85977baab471dad7c3982bbe89c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
