{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9962,"origem":"stj","sha256_origem":"5c8fc3065c60fa0d60674eed75586dcc290fffe756d1544ec4cc668b69156557","registro_original":{"id_fonte":"000820766","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"732319","numero_registro":"202200897337","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL.  PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INÉPCIA DE DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA\nCAUSA. PREJUDICIALIDADE EM FACE DA PROLAÇÃPO DE SENTENÇA\nCONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DIVERSAS NULIDADES OCORRIDAS NO DECORRER\nDA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO VERIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO\nACÓRDÃO RECORRIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nI -  A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado\npela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no\nsentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso\nadequado, situação que implica o não conhecimento da impetração,\nressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante\nilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.\nII - De início, cumpre ressaltar que em face do trânsito em julgado\nda condenação, tem-se que a presente impetração faz as vezes de\nrevisional, cuja competência originária é do Tribunal de origem, uma\nvez que a este Tribunal Superior compete o julgamento de pedidos\nrevisionais de seus próprios julgados, o que não é o caso,\nreforçando ainda mais a incompetência deste Tribunal para apreciação\ndo writ. Precedentes.\nIII - Outrossim, cumpre asseverar a impossibilidade deste Sodalício\nanalisar alegação não submetida previamente ao Tribunal a quo, sob\npena de indevida supressão de instância. Dessarte, verifica-se da\nleitura do acórdão recorrido que suposta nulidade por cerceamento de\ndefesa em virtude da suposta impossibilidade de sustentação oral\nperante a instância antecedente não foi objeto de debate pela Corte\nde origem, o que obsta o conhecimento por este Tribunal, ainda mais\ndiante da noticiada ausência de oposição ao julgamento virtual\nrealizado na origem.\nIV - Lado outro, cumpre ressaltar que, diante da prolação de\nsentença condenatória após ampla instrução criminal onde foram\nobservados o contraditório e ampla defesa, restam superados os\nargumentos relativos à suposta inépcia da denúncia e carência de\njusta causa, conforme entendimento deste Tribunal. Precdentes.\nV - No que se refere à suposta nulidade por cerceamento de defesa em\nvirtude do indeferimento de perícia requerida, a respeito da qual\nnão se manifestou o Parquet, tem-se que melhor sorte não assiste ao\nimpetrante, seja porque o acórdão recorrido assentou a impertinência\nda produção da mesma, cujo indeferimento, por conseguinte, é\npossível pelo magistrado condutor da ação penal, conforme iterativa\njurisprudência deste Sodalício que ainda exige a demonstração de\nprejuízo a fim de que seja possível o reconhecimento do vício, ônus\ndo qual não se desincumbiu a defesa. Ademais, a Corte de origem\nassentou que \"tais provas ora reclamadas sequer foram requeridas\npela Defesa na resposta à acusação (fls. 501/504), na fase do artigo\n402 do Código de Processo Penal, quando do término da colheita da\nprova oral (fls. 1207/1208), ou em alegações finais (fls.\n1134/1141), operando- se, pois, a preclusão temporal\" (fl. 108), o\nque obsta ainda mais a impossibilidade de reconhecimento de qualquer\nnulidade neste momento processual, no qual a condenação já foi\nconfirmada em segundo grau de jurisdição. Precdentes.\nVI - Lado outro, no que se refere à suposta nulidade advinda da\ninquirição de testemunhas diretamente pelo juiz, este Tribunal\nmanteve o entendimento de que é possível essa conduta, desde que\nfeita de forma subsidiária às partes, mesmo com o advento do Pacote\nAnticrime, que positivou em nosso ordenamento jurídico o sistema\nacusatório, uma vez que o destinatário final da prova e o Juiz.\nVII - Ademais, a Corte de origem assentou que \"a defesa do apelante\nHeber concordou de forma expressa, nas três audiências em que\ntestemunhas foram ouvidas, com a formulação de perguntas diretamente\npelo Magistrado que presidira o ato processual (fls. 779,905 e\n1011), vindo a insurgir-se somente em alegações finais (fls.\n1134/1141) e no presente recurso de apelação (fls. 1315/1352),\nquando operada, de há muito, a preclusáo. Ademais, como cediço, pelo\nprincípio do interesse (CPP, art. 565), não podem as partes arguir\nnulidades a que tenham dado causa\" (fl. 109), o que obsta ainda mais\na impossibilidade de reconhecimento da aventada nulidade.\nPrecdentes.\nHabeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\npedido.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565"],"sumulas_citadas":["STJ:648"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000648","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00565"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - TESE NÃO APRECIADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA)\n   STJ - <<RHC 125459>>-CE,\n         <<RHC 129608>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 630371>>-SP\n(INÉPCIA DA DENÚNCIA - FALTA DE JUSTA CAUSA - SUPERVENIÊNCIA DA\nSENTENÇA CONDENATÓRIA)\n   STJ - <<HC 630512>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 1924012>>-SC,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1869478>>-SC\n(ALEGAÇÃO DE NULIDADE - DESÍDIA DA PARTE - PRECLUSÃO - INEXISTÊNCIA\nDE PREJUÍZO)\n   STJ - <<HC 248875>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 634488>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1583865>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 159548>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ba7866440bae076f8964323af41f71398cd8db230c32c97d6c80a904d1236be2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
