# Registro público: STJ — 2643559

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99622/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99622.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93014cfd63da6dd33f1b4aa9782b9e36b71356e658587ae62b8e7c96b4823177

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E
PERMANENTES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "cada ato promocional
na carreira do policial militar é um ato único, de efeitos
concretos e permanentes, e que estabelece, assim, o marco do prazo
prescricional para o questionamento do direito à promoção com base
nos requisitos preenchidos no  tempo alcançado por cada um deles.
Precedentes." (AgInt no REsp n. 1.930.871/TO, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de
2/9/2021.)
2. Agravo interno parcialmente provido para negar provimento ao
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
