{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99627,"origem":"stj","sha256_origem":"9bc442b7d3f5b803fed107c0e585a79a4ab02a6727bf7c698aeb7403494bf9fd","registro_original":{"id_fonte":"000913852","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2357731","numero_registro":"202301459262","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR NÃO ESTÁVEL. INCAPACIDADE\nTEMPORÁRIA POR ACIDENTE DE SERVIÇO. AGREGAÇÃO. PRAZO SUPERIOR A 2\nANOS. REFORMA DE OFÍCIO. DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA REANÁLISE DOS FATOS\nE PROVAS OU PROCEDER A DILIGÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Conforme o acórdão recorrido, o reconhecimento do direito à\nreforma do militar temporário, nos termos da jurisprudência desta\nCasa, dependeria da identificação, no caso, de umas das hipóteses de\nincapacidade definitiva, sob pena de se estabelecer situação mais\nvantajosa a do militar estável nesta condição mais gravosa. Ocorre,\ncontudo, que está consignado no voto vencedor que \"o autor não está,\ndesde o desligamento, apto para o serviço ativo militar em\ndecorrência do acidente em serviço, necessitando inclusive de\ntratamento cirúrgico\", caracterizando, nestes termos, a hipótese do\nart. 108, inciso III, da Lei n. 6.880/1980.\n2. Assim, pelo menos em princípio, diante das premissas fáticas\nestabelecidas na origem, haveria que ser reconhecido o direito à\nreforma do militar não estável incapacitado temporariamente por\nacidente de serviço por mais de um biênio, havendo, em tese, um\nequívoco na aplicação jurídica. Contudo, não ficou claro nos autos\nse houve a homologação da incapacidade temporária por Junta Superior\nde Saúde, conforme determina o art. 106, inciso III, da lei de\nregência, pois consta apenas cópias das Atas de Inspeção de Saúde.\n3. Com o afastamento da premissa jurídica lançada pela Corte\nregional, tornou-se necessária a devolução dos autos ao Tribunal de\norigem a fim de que examinasse se, à luz da prova dos autos, houve a\nhomologação da incapacidade temporária por Junta Superior de Saúde,\nou se será preciso diligenciar nesse sentido.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"04f68e1c10e60d37e65ba86fd50a5fc0b444233084a2d9f75b3a147837dd6186","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
