{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99628,"origem":"stj","sha256_origem":"55290e2d5927df3fab39e68fdcb2806ec74e1142c8d816a38036bac2b0818e56","registro_original":{"id_fonte":"000913853","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2146547","numero_registro":"202401895357","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO\nPOR MORTE. FILHA MAIOR COM INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO\nSERVIDOR PÚBLICO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA PRESUNÇÃO\nLEGAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Na origem, ação ordinária ajuizada pela parte ora agravada, na\ncondição de filha maior inválida, contra a União, objetivando\nconcessão do benefício de pensão por morte de seu genitor, julgada\nprocedente.\n2. O Tribunal de origem, em sede de apelação, reformou a sentença\npara julgar improcedente o pedido, acórdão mantido em parte em sede\nde embargos de declaração.\n3. Nesta Corte, decisão dando provimento do recurso especial para\nrestabelecer a sentença.\n4. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu que a parte autora\nnão possui dependência ecônomica com o instituidor da pensão,\nporquanto, após a maioridade, tornou-se ativa, \"trabalhando e\nfundando previdência própria\".\n5. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, por não haver\nexigência da comprovação de dependência econômica, é devida a pensão\npor morte ao filho que ao tempo do óbito do instituidor já era\ninválido, independentemente da idade, havendo presunção de\ndependência econômica.\n6. No caso em exame, com base no conjunto probatório dos autos, o\nmagistrado sentenciante reconheceu a dependência econômica entre a\nparte autora e seu genitor, além de que o auxílio-doença da autora\ncessou em 31/10/2020, bem como constatou a ocorrência da invalidez\nem data anterior ao óbito do instituidor. Assim, o cenário fático\ndefinido pelas instâncias ordinárias não indica elemento idôneo para\nafastar tal requisito, ao contrário do afirmado pelo Tribunal a\nquo, tendo em vista as peculiaridades em torno do caso concreto.\n7. Para chegar a conclusão de que o entendimento firmado no acórdão\nrecorrido está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, não se\nfaz necessário o exame do conjunto probatório dos autos, bastando a\nrequalificação jurídica dos fatos introversos examinados pelas\ninstâncias ordinárias, razão porque inaplicável o óbice contido na\nSúmula n. 7 do STJ.\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d8fdb5bae0a819e12040f3fcbc89de5888ee05a04c333a9ff974796947e845fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
