# Registro público: STJ — 2146547

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99628/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99628.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55290e2d5927df3fab39e68fdcb2806ec74e1142c8d816a38036bac2b0818e56

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO
POR MORTE. FILHA MAIOR COM INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO
SERVIDOR PÚBLICO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA PRESUNÇÃO
LEGAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, ação ordinária ajuizada pela parte ora agravada, na
condição de filha maior inválida, contra a União, objetivando
concessão do benefício de pensão por morte de seu genitor, julgada
procedente.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, em sede de apelação, reformou a sentença
para julgar improcedente o pedido, acórdão mantido em parte em sede
de embargos de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão dando provimento do recurso especial para
restabelecer a sentença.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu que a parte autora
não possui dependência ecônomica com o instituidor da pensão,
porquanto, após a maioridade, tornou-se ativa, "trabalhando e
fundando previdência própria".
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, por não haver
exigência da comprovação de dependência econômica, é devida a pensão
por morte ao filho que ao tempo do óbito do instituidor já era
inválido, independentemente da idade, havendo presunção de
dependência econômica.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso em exame, com base no conjunto probatório dos autos, o
magistrado sentenciante reconheceu a dependência econômica entre a
parte autora e seu genitor, além de que o auxílio-doença da autora
cessou em 31/10/2020, bem como constatou a ocorrência da invalidez
em data anterior ao óbito do instituidor. Assim, o cenário fático
definido pelas instâncias ordinárias não indica elemento idôneo para
afastar tal requisito, ao contrário do afirmado pelo Tribunal a
quo, tendo em vista as peculiaridades em torno do caso concreto.
- **Item 7 (texto oficial):** Para chegar a conclusão de que o entendimento firmado no acórdão
recorrido está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, não se
faz necessário o exame do conjunto probatório dos autos, bastando a
requalificação jurídica dos fatos introversos examinados pelas
instâncias ordinárias, razão porque inaplicável o óbice contido na
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO
POR MORTE. FILHA MAIOR COM INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO
SERVIDOR PÚBLICO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DA PRESUNÇÃO
LEGAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, ação ordinária ajuizada pela parte ora agravada, na
condição de filha maior inválida, contra a União, objetivando
concessão do benefício de pensão por morte de seu genitor, julgada
procedente.
2. O Tribunal de origem, em sede de apelação, reformou a sentença
para julgar improcedente o pedido, acórdão mantido em parte em sede
de embargos de declaração.
3. Nesta Corte, decisão dando provimento do recurso especial para
restabelecer a sentença.
4. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu que a parte autora
não possui dependência ecônomica com o instituidor da pensão,
porquanto, após a maioridade, tornou-se ativa, "trabalhando e
fundando previdência própria".
5. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, por não haver
exigência da comprovação de dependência econômica, é devida a pensão
por morte ao filho que ao tempo do óbito do instituidor já era
inválido, independentemente da idade, havendo presunção de
dependência econômica.
6. No caso em exame, com base no conjunto probatório dos autos, o
magistrado sentenciante reconheceu a dependência econômica entre a
parte autora e seu genitor, além de que o auxílio-doença da autora
cessou em 31/10/2020, bem como constatou a ocorrência da invalidez
em data anterior ao óbito do instituidor. Assim, o cenário fático
definido pelas instâncias ordinárias não indica elemento idôneo para
afastar tal requisito, ao contrário do afirmado pelo Tribunal a
quo, tendo em vista as peculiaridades em torno do caso concreto.
7. Para chegar a conclusão de que o entendimento firmado no acórdão
recorrido está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, não se
faz necessário o exame do conjunto probatório dos autos, bastando a
requalificação jurídica dos fatos introversos examinados pelas
instâncias ordinárias, razão porque inaplicável o óbice contido na
Súmula n. 7 do STJ.
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
