# Registro público: STJ — 2176348

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99629/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99629.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42f250d753716785e9c28e82c07df93475229424d188762dbf89c52fe4783d31

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. TEMA N. 1.170 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem: o Tribunal a quo deu provimento ao agravo de
instrumento interposto pela parte exequente, ora agravante, nos
autos de cumprimento individual de sentença (prolatada na Ação Civil
Pública n. 2003.71.00.065522-8).
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, da qual destoou a Corte de origem, "os juros moratórios
constituem parcela de natureza processual. Razão pela qual se aplica
de imediato aos processos em curso - inclusive nos que se encontram
na fase de execução - a Lei 11.960/2009, que alterou o cálculo dos
juros de mora sobre condenações judiciais impostas à Fazenda Pública
no que concerne ao período posterior a sua entrada em vigor, à luz
do princípio tempus regit actum, não havendo falar em ofensa à coisa
julgada. (AgInt no REsp n. 1.814.431/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021). No
mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.952.712/RS, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Julgado em 09/05/2022, DJe de 23/06/2022; e AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.952.512/RS, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.170 de
repercussão geral (RE n. 1.317.982/ES, relator Ministro Nunes
Marques, Tribunal Pleno, Julgado em 12/12/2023, DJe de 8/1/2024),
fixou a tese de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública
envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros
moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na
redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da
referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título
executivo judicial transitado em julgado".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. TEMA N. 1.170 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem: o Tribunal a quo deu provimento ao agravo de
instrumento interposto pela parte exequente, ora agravante, nos
autos de cumprimento individual de sentença (prolatada na Ação Civil
Pública n. 2003.71.00.065522-8).
2. Conforme a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, da qual destoou a Corte de origem, "os juros moratórios
constituem parcela de natureza processual. Razão pela qual se aplica
de imediato aos processos em curso - inclusive nos que se encontram
na fase de execução - a Lei 11.960/2009, que alterou o cálculo dos
juros de mora sobre condenações judiciais impostas à Fazenda Pública
no que concerne ao período posterior a sua entrada em vigor, à luz
do princípio tempus regit actum, não havendo falar em ofensa à coisa
julgada. (AgInt no REsp n. 1.814.431/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021). No
mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.952.712/RS, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Julgado em 09/05/2022, DJe de 23/06/2022; e AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.952.512/RS, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.170 de
repercussão geral (RE n. 1.317.982/ES, relator Ministro Nunes
Marques, Tribunal Pleno, Julgado em 12/12/2023, DJe de 8/1/2024),
fixou a tese de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública
envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros
moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na
redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da
referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título
executivo judicial transitado em julgado".
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - JUROS MORATÓRIOS - LEI
NOVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1814431>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1952712>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1952512>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2092876>>-PR,
         <<AgInt no AgInt no REsp 2005387>>-DF
   STF - [[RE 1317982]]-ES (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1170)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011960 ANO:2009
- LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
        ART:0001F
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-09-10%3B9494%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-06-29%3B11960)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2156775](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99638/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2163700](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154478/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2148563](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96274/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.998.880 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1998880/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.998.880 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, juros e correção monetária e coisa julgada. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 670d5c60498fc9a639bccec4ba4781139d67dfba6cfbc771bf6865da28b9abcf
- **SHA-256 do registro documental:** 42f250d753716785e9c28e82c07df93475229424d188762dbf89c52fe4783d31
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1998880%2F)

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 42f250d753716785e9c28e82c07df93475229424d188762dbf89c52fe4783d31
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 42f250d753716785e9c28e82c07df93475229424d188762dbf89c52fe4783d31
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

