{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9963,"origem":"stj","sha256_origem":"e62033da75677549c2cbb2297f6b410f6452640b1e7757a05525d49b3332402b","registro_original":{"id_fonte":"000820767","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"166461","numero_registro":"202201846856","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL  E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO\nCORPORAL GRAVE DA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANCAMENTO.\nEXTINÇÃO DA PUNILIBIDADE PELA DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PENAL\nPÚBLICA INCONDICIONADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ.\nNECESSIDADE  DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS\nA EMBASAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. PARECER MINISTERIAL\nACOLHIDO. RECURSO DESPROVIDO.\nI - Inicialmente, cumpre destacar que o trancamento de investigações\npoliciais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal,\nconstitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas,\nde plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas,\na atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de\npunibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova\nde materialidade. A liquidez dos fatos constitui requisito\ninafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado\nde provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de\nseu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade\nou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano.\nPrecedentes.\nII - In casu, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos\npara manter a ação penal em relação ao delito previsto no art. 303\nda Lei n. 9503/1997 que não comportam qualquer censura por este\nSodalício, na medida em que restou assentado, nos limites cognitivos\ndeferidos ao habeas corpus, que a conduta do recorrente resultou em\nlesão corporal de natureza grave, tornando a ação penal pública\nincondicionada. Ressalte-se, outrossim, que o arquivamento do\ninquérito em relação ao delito de embriaguez ao volante (art. 306 do\nCTB), não tem o condão de obstar o prosseguimento da ação penal pelo\ndelito supracitado, ao contrário do raciocínio expendido pela\ncombativa defesa, ainda mais porque a extinção da punibilidade por\neste delito decorreu do advento da prescrição, sendo que determinar\no trancamento prematuro da ação penal em relação ao delito de lesão\ncorporal na direção de veículo automotor.\nIII - Com efeito, como bem observado pela Corte de origem, \"Embora\ntenha sido extinta a punibilidade do paciente em relação ao crime\nprevisto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (conduzir\nveículo automotor com capacidade psicomotora alterada), pois operada\na prescrição (item 2 da decisão de mov. 37.1 da ação penal), isso\nnão conduz, automaticamente, ao afastamento dessa circunstância para\nos fins do inciso I do §1º do art. 291 do Código de Trânsito\nBrasileiro, ou seja, a ação penal continua sendo pública\nincondicionada\" (fl. 330).\nIV - Nesse cenário, havendo elementos probatórios mínimos a embasar\na exordial acusatória, torna-se inviável a adoção da providência\nrequerida no presente recurso ordinário que, em verdade, busca a\nincursão em matéria de fato e probatórios que fogem ao alcance do\nmesmo, notadamente porque sequer iniciada a instrução criminal na\nação penal originária, o que não é admitido pela jurisprudência\ndeste Tribunal. Precedentes.\nRecurso ordinário em habeas corpus desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nrecurso.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bcaaff56ce5252fd359ea2455d072781b1cb5257f3f752cee22ff12456b787fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
