# Registro público: STJ — 166461

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9963/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9963.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e62033da75677549c2cbb2297f6b410f6452640b1e7757a05525d49b3332402b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE DA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANCAMENTO. EXTINÇÃO DA PUNILIBIDADE PELA DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A EMBASAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. RECURSO DESPROVIDO. I - Inicialmente, cumpre destacar que o trancamento de investigações policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL  E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO
CORPORAL GRAVE DA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANCAMENTO.
EXTINÇÃO DA PUNILIBIDADE PELA DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PENAL
PÚBLICA INCONDICIONADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ.
NECESSIDADE  DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS
A EMBASAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. PARECER MINISTERIAL
ACOLHIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I - Inicialmente, cumpre destacar que o trancamento de investigações
policiais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal,
constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas,
de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas,
a atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de
punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova
de materialidade. A liquidez dos fatos constitui requisito
inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado
de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de
seu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade
ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano.
Precedentes.
II - In casu, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos
para manter a ação penal em relação ao delito previsto no art. 303
da Lei n. 9503/1997 que não comportam qualquer censura por este
Sodalício, na medida em que restou assentado, nos limites cognitivos
deferidos ao habeas corpus, que a conduta do recorrente resultou em
lesão corporal de natureza grave, tornando a ação penal pública
incondicionada. Ressalte-se, outrossim, que o arquivamento do
inquérito em relação ao delito de embriaguez ao volante (art. 306 do
CTB), não tem o condão de obstar o prosseguimento da ação penal pelo
delito supracitado, ao contrário do raciocínio expendido pela
combativa defesa, ainda mais porque a extinção da punibilidade por
este delito decorreu do advento da prescrição, sendo que determinar
o trancamento prematuro da ação penal em relação ao delito de lesão
corporal na direção de veículo automotor.
III - Com efeito, como bem observado pela Corte de origem, "Embora
tenha sido extinta a punibilidade do paciente em relação ao crime
previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (conduzir
veículo automotor com capacidade psicomotora alterada), pois operada
a prescrição (item 2 da decisão de mov. 37.1 da ação penal), isso
não conduz, automaticamente, ao afastamento dessa circunstância para
os fins do inciso I do §1º do art. 291 do Código de Trânsito
Brasileiro, ou seja, a ação penal continua sendo pública
incondicionada" (fl. 330).
IV - Nesse cenário, havendo elementos probatórios mínimos a embasar
a exordial acusatória, torna-se inviável a adoção da providência
requerida no presente recurso ordinário que, em verdade, busca a
incursão em matéria de fato e probatórios que fogem ao alcance do
mesmo, notadamente porque sequer iniciada a instrução criminal na
ação penal originária, o que não é admitido pela jurisprudência
deste Tribunal. Precedentes.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
recurso.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
