{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99632,"origem":"stj","sha256_origem":"d887ba9689c001e67f9b20eca7bfce48a59d388c9019ef5dd18b5e0b180d1301","registro_original":{"id_fonte":"000913873","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2113823","numero_registro":"202300157907","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. ANISTIA. EX-MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NÃO\nCOMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A Corte de origem, a partir das peculiaridades do caso, concluiu\nque o ex-militar não teria direito ao benefício da anistia, por não\nestar comprovado que o seu licenciamento deu-se em decorrência de\nperseguição política (art. 8º do ADCT) .\n2. Com efeito, \"segundo a previsão do art. 8º do ADCT, a anistia\nserá concedida aos que foram atingidos, em decorrência de motivação\nexclusivamente política, por atos de exceção, no período de 18 de\nsetembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição de 1988,\naos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo n. 18/1961 e pelo\nDecreto-Lei n. 864/1969\" (REsp 1.994.878/MG, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023).\n3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,\npor demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,\natraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ee096f683f4c20729a044f50d16b5b35a914fe2379d0204c9ceb0480c4bbc54f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
