# Registro público: STJ — 2113823

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99632/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99632.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d887ba9689c001e67f9b20eca7bfce48a59d388c9019ef5dd18b5e0b180d1301

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. ANISTIA. EX-MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NÃO
COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem, a partir das peculiaridades do caso, concluiu
que o ex-militar não teria direito ao benefício da anistia, por não
estar comprovado que o seu licenciamento deu-se em decorrência de
perseguição política (art. 8º do ADCT) .
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, "segundo a previsão do art. 8º do ADCT, a anistia
será concedida aos que foram atingidos, em decorrência de motivação
exclusivamente política, por atos de exceção, no período de 18 de
setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição de 1988,
aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo n. 18/1961 e pelo
Decreto-Lei n. 864/1969" (REsp 1.994.878/MG, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. ANISTIA. EX-MILITAR. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA NÃO
COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem, a partir das peculiaridades do caso, concluiu
que o ex-militar não teria direito ao benefício da anistia, por não
estar comprovado que o seu licenciamento deu-se em decorrência de
perseguição política (art. 8º do ADCT) .
2. Com efeito, "segundo a previsão do art. 8º do ADCT, a anistia
será concedida aos que foram atingidos, em decorrência de motivação
exclusivamente política, por atos de exceção, no período de 18 de
setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição de 1988,
aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo n. 18/1961 e pelo
Decreto-Lei n. 864/1969" (REsp 1.994.878/MG, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023).
3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
