# Registro público: STJ — 1637991

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99633/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2cd8228c254e9e7b778eeb9b4cbeb94a3175cbd1d4fd41971764e22eb5bf75fb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TERRA INDÍGENA.
POSSESSÓRIA. CONVERSÃO EM INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO ALHEIO AO
PEDIDO. INOCORRÊNCIA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. INDENIZAÇÃO DE
BENFEITORIAS. DESOCUPAÇÃO PELOS NÃO INDÍGENAS. PRAZO RAZOÁVEL.
POSSIBILIDADE. PROCESSO ESTRUTURAL.  VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RESPONSALIDADE DA UNIÃO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS
DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA N.
284/STF. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS, NO QUANTO CONHECIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material. Inexiste o vício de fundamentação
alegado.
- **Item 2 (texto oficial):** É possível a conversão da ação possessória (reintegração pedida
pelos particulares não indígenas) em indenizatória, quando
preexistente ou superveniente o reconhecimento da natureza indígena
das terras em questão. Não ocorre julgamento alheio ao pedido (extra
petita) em casos assim.
- **Item 3 (texto oficial):** A propriedade da União sobre as terras indígenas foi resolvido à
luz da Constituição e não é objeto de disputa entre as partes.
Ausente o interesse recursal no ponto, que tampouco poderia ser
revisto em recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** A responsabilidade da União pelas medidas aplicadas na sentença
são fundamentadas diretamente em norma constitucional, também não
podendo ser analisada neste recurso especial. Além disso, as normas
invocadas do decreto não possuem comando normativo apto a
desconstituir o disposto pela origem, incidindo na Súmula n.
284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A sentença que impõe de forma cautelosa e ponderada o cumprimento
progressivo de medidas, visando o alcance da situação ideal
prevista na lei em prazo razoável,  não viola essa própria previsão
normativa que busca implementar. Ao contrário, a concretiza, com
aplicação adequada dos princípios regedores do direito processual
estruturante. A implementação escalonada de medidas jurisdicionais
visando desaguar na disposição legal (no caso, exclusividade da
posse indígena em 180 dias) não nega vigência à lei.
- **Item 6 (texto oficial):** Recursos especiais das autarquias desprovidos. Recurso especial
da União conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TERRA INDÍGENA.
POSSESSÓRIA. CONVERSÃO EM INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO ALHEIO AO
PEDIDO. INOCORRÊNCIA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. INDENIZAÇÃO DE
BENFEITORIAS. DESOCUPAÇÃO PELOS NÃO INDÍGENAS. PRAZO RAZOÁVEL.
POSSIBILIDADE. PROCESSO ESTRUTURAL.  VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RESPONSALIDADE DA UNIÃO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS
DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA N.
284/STF. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS, NO QUANTO CONHECIDOS.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material. Inexiste o vício de fundamentação
alegado.
2. É possível a conversão da ação possessória (reintegração pedida
pelos particulares não indígenas) em indenizatória, quando
preexistente ou superveniente o reconhecimento da natureza indígena
das terras em questão. Não ocorre julgamento alheio ao pedido (extra
petita) em casos assim.
3. A propriedade da União sobre as terras indígenas foi resolvido à
luz da Constituição e não é objeto de disputa entre as partes.
Ausente o interesse recursal no ponto, que tampouco poderia ser
revisto em recurso especial.
4. A responsabilidade da União pelas medidas aplicadas na sentença
são fundamentadas diretamente em norma constitucional, também não
podendo ser analisada neste recurso especial. Além disso, as normas
invocadas do decreto não possuem comando normativo apto a
desconstituir o disposto pela origem, incidindo na Súmula n.
284/STF.
5. A sentença que impõe de forma cautelosa e ponderada o cumprimento
progressivo de medidas, visando o alcance da situação ideal
prevista na lei em prazo razoável,  não viola essa própria previsão
normativa que busca implementar. Ao contrário, a concretiza, com
aplicação adequada dos princípios regedores do direito processual
estruturante. A implementação escalonada de medidas jurisdicionais
visando desaguar na disposição legal (no caso, exclusividade da
posse indígena em 180 dias) não nega vigência à lei.
6. Recursos especiais das autarquias desprovidos. Recurso especial
da União conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso da FUNAI e do INCRA; conhecer em parte do
recurso da União e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE -
SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1740605>>-SP
(CONVERSÃO DA AÇÃO POSSESSÓRIA EM INDENIZATÓRIA)
   STJ - <<REsp 2030850>>-RS, <<REsp 1442440>>-AC

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
