{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99634,"origem":"stj","sha256_origem":"ad75c6e5f1059fa97423442a68dd58e71acf20e39066e42fcf4ab11f1a9b3363","registro_original":{"id_fonte":"000913875","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2740956","numero_registro":"202403383012","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CDA. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE\nVIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211\nDO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida\nà sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao\nintegral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,\nobscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a\nalegada violação ao art. 1.022 do CPC.\n2. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto\nfático-probatório produzido nos autos, assentou que as Certidões de\nDivida Ativa contém todos os requisitos obrigatórios (art. 202, II,\ndo CTN e art. 2°, § 5°, da LEF).\n3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,\npor demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das\ncláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a\nincidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.\n4. Quanto à análise do art. 784 do CPC; do art. 3° do Decreto-Lei\n1.645/1978; do art. 2° da LINDB; e do art. 185 do CTN, a matéria não\nfoi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o\njulgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do\nindispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso\nEspecial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: \"inadmissível\nrecurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos\nembargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo\".\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0ae3b8063807743790615d326ec5b62ffba877d8bc5e8e5bff1b30de859b5762","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
