# Registro público: STJ — 2740956

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99634/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99634.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad75c6e5f1059fa97423442a68dd58e71acf20e39066e42fcf4ab11f1a9b3363

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000913875
- **Número de registro na fonte:** 202403383012
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CDA. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211
DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação ao art. 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto
fático-probatório produzido nos autos, assentou que as Certidões de
Divida Ativa contém todos os requisitos obrigatórios (art. 202, II,
do CTN e art. 2°, § 5°, da LEF).
- **Item 3 (texto oficial):** Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das
cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a
incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à análise do art. 784 do CPC; do art. 3° do Decreto-Lei
1.645/1978; do art. 2° da LINDB; e do art. 185 do CTN, a matéria não
foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o
julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do
indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso
Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos
embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CDA. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211
DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação ao art. 1.022 do CPC.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto
fático-probatório produzido nos autos, assentou que as Certidões de
Divida Ativa contém todos os requisitos obrigatórios (art. 202, II,
do CTN e art. 2°, § 5°, da LEF).
3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial,
por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das
cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a
incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.
4. Quanto à análise do art. 784 do CPC; do art. 3° do Decreto-Lei
1.645/1978; do art. 2° da LINDB; e do art. 185 do CTN, a matéria não
foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o
julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do
indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso
Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos
embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo".
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ad75c6e5f1059fa97423442a68dd58e71acf20e39066e42fcf4ab11f1a9b3363
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

