{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99637,"origem":"stj","sha256_origem":"c61564633030931e69dc75ab3f22abc18b2f1d7ea8ed6b3c93c7cca2bb10c480","registro_original":{"id_fonte":"000913878","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2436852","numero_registro":"202302656510","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE.\nTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DA SUSPENSÃO DOS\nPRAZOS LOCAIS DESDE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CONDENAÇÃO FUNDADA NO\nART. 11 DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE TIPICIDADE.\nPEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO\nINTERNO PROVIDO.\n1. Os documentos juntados por ocasião do agravo em recurso especial\ndemonstram a suspensão dos prazos locais para os processos físicos,\nno período da pandemia de Covid-19, comprovando a tempestividade do\nagravo.\n2. Caso em que prefeito municipal foi condenado por improbidade\nadministrativa fundada no art. 11 da Lei 8.429/1992, por expedir\ndecreto declaratório de interesse público reputado abusivo e em\ndesvio de finalidade.\n3. A superveniência da Lei 14.230/2021 revogou a tipicidade\nsancionatória do art. 11, caput, da Lei de Improbidade e inexiste\ncontinuidade normativa apta a enquadrar a conduta imputada ao agente\npúblico na situação dos autos.\n4. O reconhecimento da tempestividade do agravo autoriza a\napreciação da improcedência do pedido autoral, por força do Tema\n1199/STF, e a consequente extinção da ação, restando prejudicado o\nagravo.\n5. Agravo interno provido, para afirmar a improcedência do pedido\ninicial e prejudicado o agravo em recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7aa0f918e293777a0fc42668d4f6dfbf524e72af65df096d9d566483800d7688","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
