{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99638,"origem":"stj","sha256_origem":"ef47d1b50ca4b0abd78bb9addce1ecafc564116fca4b5b51b42b5816e827a7df","registro_original":{"id_fonte":"000913879","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2156775","numero_registro":"202402524556","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR\nPÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO\nMONETÁRIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIO LEGAL DA CONDENAÇÃO.\nTEMA 1170/STF.  AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência do STJ permite a alteração dos índices de\ncorreção monetária e juros a qualquer tempo na instância ordinária,\npodendo até mesmo ser conhecida de ofício, sem caracterizar\npreclusão (AgInt no REsp n. 2.156.620/SC, relatora Ministra Maria\nThereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN\nde 2/12/2024).\n2. O entendimento do STF, firmado em sede de repercussão geral, é no\nsentido de que \"é aplicável às condenações da Fazenda Pública\nenvolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros\nmoratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação\ndada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida\nlegislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo\njudicial transitado em julgado\" (Tema 1170/STF).\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1","urn:lex:br:federal:lei:2009-06-29;11960"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0001F\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001 E PELA LEI\n11.960/2009)","LEG:FED MPR:002180 ANO:2001 EDIÇÃO:35","LEG:FED LEI:011960 ANO:2009"],"jurisprudencia_citada":"(JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS ACESSÓRIOS -\nPRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2156620>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1882081>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2158854>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 2173703>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 2127450>>-RS\n   STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 1170","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/afc7c363-568d-4584-bfb4-0d878bef6d7b/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0b1f531eb0eb4e68f1f8b6f8aee7db0fefc136c2340cbac522e5de9958e9706f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
