{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9964,"origem":"stj","sha256_origem":"de0c886981130c68644c8015ef258178f3b40df7fd3a5cbdecb59314263b4b90","registro_original":{"id_fonte":"000820778","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"733871","numero_registro":"202200969680","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nVIOLAÇÃO A DISPOSITIVO ELETRÔNICO. NULIDADE POR COMPARTILHAMENTO DE\nDEPOIMENTO PRESTADO EM INQUÉRITO POLICIAL JÁ ARQUIVADO. NÃO\nOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO DE NATUREZA INQUISITIVA. POSSIBILIDADE DE\nRETIFICAÇÃO DO ALEGADO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.\nINEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO INCRIMINAÇÃO.  NÃO\nENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR\nN. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na\ndecisão agravada.\nII - Como já asseverado na decisão agravada, em que pese\nentendimento diverso da combativa defesa, verifica-se que a Corte de\norigem invocou fundamentos para determinar a inclusão de documento\nque considerou relevante à investigação criminal nos autos do\ninquérito policial n. 1503000-72.2019.826.0161 que não comportam\nqualquer censura por este Sodalício, não havendo que se falar em\ndocumento juridicamente inexistente ou ofensa a coisa julgada em\nvirtude de anterior indeferimento de compartilhamento de depoimento\nprestado em outro inquérito pelo paciente.\nIII - Com efeito, ainda que tenha ocorrido anterior indeferimento do\nreferido compartilhamento de informações de inquéritos que\nsupostamente investigavam fatos distintos, a Corte de origem,\nmediante exaustiva análise dos fatos e provas já produzidos,\nentendeu pela pertinência de inserção do depoimento prestado pelo\nagravante no supracitado inquérito policial o que, em homenagem à\nbusca da verdade real, deve ser mantido por este Tribunal, ainda\nmais por se tratar o inquérito de procedimento de natureza\ninquisitiva a respeito do qual não há que se falar em ofensa ao\ndevido processo legal, contraditório e ampla defesa, que serão\nefetivamente observados por ocasião de eventual denúncia por parte\ndo Ministério Público que terá ampla discricionariedade, como\ntitular da ação penal, para utilizar ou não este documento\n(depoimento prestado pelo agravante no inquérito n.\n1516881-61.2019.826.0050). Ademais, como bem observado pelo Tribunal\nde origem, o agravante, em eventual instrução criminal, poderá\ninfirmar os fatos constantes no depoimento prestado por este o que,\nem sendo corroborado por outros meios de prova produzidos na\ninstrução, acabarão por desconstituir os fatos narrados no\ndepoimento prestado no inquérito supracitado.\nIV - Outrossim, ao contrário do afirmado pela combativa defesa, a\ndecisão judicial que indeferiu o compartilhamento entre os\ninquéritos instaurados não obsta a determinação de juntada pela\nCorte de origem, seja por constituir instância hierarquicamente\nsuperior, seja por se configurar mera coisa julgada formal que não\nobsta, com a evolução das investigações, sejam considerada revelante\nà investigação dos delitos praticados, em tese, pelo agravante em\nface da empresa impetrante do mandamus.\nV - Lado outro, a controvérsia consistente na inadmissibilidade de\njuntada deste depoimento no inquérito policial n.\n1503000-72.2019.8.26.0161, onde o agravante exerceu o direito de\npermanecer em silêncio, não foi objeto de análise pela Corte de\norigem no aresto objurgado, o que obsta a análise originária por\neste Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.\nPrecedentes.\nVI - In casu, a Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas\ncorpus, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior\nde Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não\nimpugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bfa574eed2d31d47e435f923294763eb5fdb87c70527b9beea86545dc216db7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
